
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença de 1º grau, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029588-81.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou extinta a presente ação, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que possuía 49 anos e 07 meses de serviços prestado, na data do indeferimento administrativo (29/01/2013). Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Observo que a sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito sob o fundamento de falta de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
Contudo, verifica-se que o autor requer o reconhecimento de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A fl. 30 verifico que o INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Às fls. 39/43, o INSS homologou administrativamente a atividade rural e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Às fls. 47/48, a parte autora manifesta que a data de concessão do benefício encontra-se incorreta (10/09/2013) e requer o recebimento dos atrasados de 29/01/2013 até a data da concessão.
Assim, não havendo falta de interesse de agir, é de rigor a anulação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC/1973.
Por outro lado, tratando-se de julgamento sem resolução do mérito, compete ao Tribunal julgar desde logo a demanda, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973, atual art. 1013, § 3º, do CPC/2015, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, o que não é o caso dos autos.
Impõe-se, por isso, anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença de 1º grau, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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