Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5078394-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECOLHIMENTO
DEVIDO APÓS 31/10/1991.
I. restou comprovado o exercício de atividade rural da autora nos períodos compreendido entre
09/03/1985 a 12/05/1985, 09/07/1985 a 28/09/1986, 04/11/1986 a 05/02/1987, 29/08/1987 a
08/05/1988, 01/12/1988 a 19/05/1989, 15/12/1989 a 06/05/1990, 08/12/1990 a 10/05/1991,
15/09/1991 a 31/10/1991 (data de vigência da Lei 8.213/91), independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do
artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto,
se compensados os regimes.
II. Os períodos de 01/11/1991 a 25/01/1993, 20/12/1994 a 16/07/1995, 02/11/1995 a 13/11/1995,
31/03/1998 a 12/04/1998, 02/12/1998 a 04/04/1999, 21/11/1999 a 09/01/2000, 20/04/2000 a
23/04/2000, 21/01/2004 a 01/08/2004, 12/10/2004 a 06/03/2005, 21/12/2005 a 16/01/2007,
09/12/2007 a 05/05/2008, 31/07/2008 a 04/11/2009, 01/01/2011 a 30/06/2014 apenas podem ser
reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor
superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos e os demais períodos constantes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS do autor até a data do requerimento administrativo, verifica-se que resultam mais de 30
(trinta) anos de tempo de serviço, o que é suficiente para concessão do benefício vindicado em
sua forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/05/2016), ocasião
em que a autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5078394-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5078394-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em registro em CTPS, nos
interstícios dos períodos devidamente registrados até os dias atuais.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural nos
períodos de 09/03/1985 a 12/05/1985, 09/07/1985 a 28/09/1986, 04/11/1986 a 05/02/1987,
29/08/1987 a 08/05/1988, 01/12/1988 a 19/05/1989, 15/12/1989 a 06/05/1990, 08/12/1990 a
10/05/1991, 15/09/1991 a 25/01/1993, 20/12/1994 a 16/07/1995, 02/11/1995 a 13/11/1995,
31/03/1998 a 12/04/1998, 02/12/1998 a 04/04/1999, 21/11/1999 a 09/01/2000, 20/04/2000 a
23/04/2000, 21/01/2004 a 01/08/2004, 12/10/2004 a 06/03/2005, 21/12/2005 a 16/01/2007,
09/12/2007 a 05/05/2008, 31/07/2008 a 04/11/2009, 01/01/2011 a 30/06/2014 e determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento
administrativo (20/05/2016), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada
em despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
apurado até a sentença. Não houve condenação em custas.
O INSS interpôs apelação alegando que não restou demonstrado qualquer labor rural da parte
autora nos períodos reconhecidos pela r. sentença, uma vez que ausente início de prova material,
sendo indevida a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que o período reconhecido não
poderia ser considerado para efeito de carência, motivo pelo qual não faria a autora jus ao
benefício vindicado ante o não cumprimento dos requisitos necessários. Subsidiariamente, requer
que o termo inicial do benefício seja fixado na citação, questiona os critérios de aplicação da
correção monetária e juros moratórios, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais e
prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5078394-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência,
nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado
artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural desempenhado pela autora, sem registro
em CTPS, nos interstícios dos períodos devidamente registrado, concedendo à autor o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data da data do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade rural nos períodos de 09/03/1985 a 12/05/1985, 09/07/1985 a 28/09/1986, 04/11/1986 a
05/02/1987, 29/08/1987 a 08/05/1988, 01/12/1988 a 19/05/1989, 15/12/1989 a 06/05/1990,
08/12/1990 a 10/05/1991, 15/09/1991 a 25/01/1993, 20/12/1994 a 16/07/1995, 02/11/1995 a
13/11/1995, 31/03/1998 a 12/04/1998, 02/12/1998 a 04/04/1999, 21/11/1999 a 09/01/2000,
20/04/2000 a 23/04/2000, 21/01/2004 a 01/08/2004, 12/10/2004 a 06/03/2005, 21/12/2005 a
16/01/2007, 09/12/2007 a 05/05/2008, 31/07/2008 a 04/11/2009, 01/01/2011 a 30/06/2014, bem
como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, a autora trouxe aos autos sua certidão de
casamento, datada de 26/12/2007 em que vem qualificada como “trabalhadora rural” e CTPS na
qual constam vínculos exclusivamente de natureza rural.
No caso em tela, verifica-se a existência de prova material indicando que ao autora efetivamente
trabalhou na condição de trabalhadora rural tendo em vista as inúmeras anotações constantes em
sua CTPS, a saber: 03/08/1981 a 09/11/1991, 10/11/1981 a 08/03/1985, 13/05/1985 a
08/07/1985, 29/09/1986 a 03/11/1986, 06/02/1987 a 25/08/1987, 09/05/1988 a 30/11/1988,
20/05/1989 a 14/12/1989, 07/05/1990 a 07/12/1990, 11/05/1991 a 14/09/1991, 26/01/1993 a
19/12/1994, 17/07/1995 a 01/11/1995, 01/12/1995 a 09/01/1996, 24/04/1996 a 30/11/1996,
05/02/1997 a 11/04/1997, 24/04/1997 a 10/11/1997, 25/11/1997 a 20/12/1997, 02/03/1998 a
30/03/1998, 13/04/1998 a 01/12/1998, 05/04/1999 a 20/11/1999, 10/01/2000 a 19/04/2000,
24/04/2000 a 20/01/2004, 02/08/2004 a 11/10/2004, 07/03/2005 a 20/12/2005, 17/01/2007 a
08/12/2007, 05/11/2009 a 31/12/2011 e de 01/07/2014 a 20/05/2016.
Entendo que os períodos constantes em CTPS são incontroversos, vez que gozam de presunção
legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas corroboraram o exercício de atividade rural da
autora em parte do período alegado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, Documento: 31335618 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado -
DJe: 05/12/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça conforme exige o inc. II do art. 25 da
Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, Primeira Seção, Resp. º 1.348.633 - SP, Rel.:Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014)
Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural da autora nos períodos compreendido
entre 09/03/1985 a 12/05/1985, 09/07/1985 a 28/09/1986, 04/11/1986 a 05/02/1987, 29/08/1987 a
08/05/1988, 01/12/1988 a 19/05/1989, 15/12/1989 a 06/05/1990, 08/12/1990 a 10/05/1991,
15/09/1991 a 31/10/1991 (data de vigência da Lei 8.213/91), independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do
artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto,
se compensados os regimes.
Outrossim, cumpre destacar que os períodos de 01/11/1991 a 25/01/1993, 20/12/1994 a
16/07/1995, 02/11/1995 a 13/11/1995, 31/03/1998 a 12/04/1998, 02/12/1998 a 04/04/1999,
21/11/1999 a 09/01/2000, 20/04/2000 a 23/04/2000, 21/01/2004 a 01/08/2004, 12/10/2004 a
06/03/2005, 21/12/2005 a 16/01/2007, 09/12/2007 a 05/05/2008, 31/07/2008 a 04/11/2009,
01/01/2011 a 30/06/2014 apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo
de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto
no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU
02.04.2008)
Cumpre ressaltar, ainda, que o cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com registro
em CTPS, inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. CARÊNCIA.
IDONEIDADE.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum , sendo que
eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS - não afastam a presunção da validade das referidas
anotações. II - O cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com registro em CTPS,
inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido." (TRF3, n. 0046796-
83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e- DJF3
Judicial 1 DATA:28/08/2013)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício.(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Os períodos constantes da CTPS e CNIS, (Cadastro Nacional de Informações Sociais) são
suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei
nº 8.213/1991.
E, somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos e os demais períodos constantes da
CTPS do autor até a data do requerimento administrativo, verifica-se que resultam mais de 30
(trinta) anos de tempo de serviço, o que é suficiente para concessão do benefício vindicado em
sua forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/05/2016), ocasião em
que a autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, deve a autarquia arcar com
o pagamento da verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reduzir o tempo de
reconhecimento de atividade rural aos períodos de 09/03/1985 a 12/05/1985, 09/07/1985 a
28/09/1986, 04/11/1986 a 05/02/1987, 29/08/1987 a 08/05/1988, 01/12/1988 a 19/05/1989,
15/12/1989 a 06/05/1990, 08/12/1990 a 10/05/1991, 15/09/1991 a 31/10/1991 (data de vigência
da Lei 8.213/91), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência, assim como para fins de contagem recíproca,
salvo, nesse ponto, se compensados os regimes), e determinar que os períodos de 01/11/1991 a
25/01/1993, 20/12/1994 a 16/07/1995, 02/11/1995 a 13/11/1995, 31/03/1998 a 12/04/1998,
02/12/1998 a 04/04/1999, 21/11/1999 a 09/01/2000, 20/04/2000 a 23/04/2000, 21/01/2004 a
01/08/2004, 12/10/2004 a 06/03/2005, 21/12/2005 a 16/01/2007, 09/12/2007 a 05/05/2008,
31/07/2008 a 04/11/2009, 01/01/2011 a 30/06/2014 sejam reconhecidos mediante o recolhimento
das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima,
art. 143 da Lei nº 8.213/91) e para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e
juros de mora, mantida a concessão do benefício, na forma da fundamentação.
É o relatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECOLHIMENTO
DEVIDO APÓS 31/10/1991.
I. restou comprovado o exercício de atividade rural da autora nos períodos compreendido entre
09/03/1985 a 12/05/1985, 09/07/1985 a 28/09/1986, 04/11/1986 a 05/02/1987, 29/08/1987 a
08/05/1988, 01/12/1988 a 19/05/1989, 15/12/1989 a 06/05/1990, 08/12/1990 a 10/05/1991,
15/09/1991 a 31/10/1991 (data de vigência da Lei 8.213/91), independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do
artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto,
se compensados os regimes.
II. Os períodos de 01/11/1991 a 25/01/1993, 20/12/1994 a 16/07/1995, 02/11/1995 a 13/11/1995,
31/03/1998 a 12/04/1998, 02/12/1998 a 04/04/1999, 21/11/1999 a 09/01/2000, 20/04/2000 a
23/04/2000, 21/01/2004 a 01/08/2004, 12/10/2004 a 06/03/2005, 21/12/2005 a 16/01/2007,
09/12/2007 a 05/05/2008, 31/07/2008 a 04/11/2009, 01/01/2011 a 30/06/2014 apenas podem ser
reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor
superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos e os demais períodos constantes da
CTPS do autor até a data do requerimento administrativo, verifica-se que resultam mais de 30
(trinta) anos de tempo de serviço, o que é suficiente para concessão do benefício vindicado em
sua forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/05/2016), ocasião
em que a autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
