
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento e conhecer do recurso adesivo do INSS e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021157-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 1°/1/1992 a 9/5/1993 e de 1º/1/1994 a 31/12/1998 laborados com motorista, sem registro em CTPS; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, caso tais períodos reconhecidos impliquem tempo mínimo relativo ao benefício; (iii) fixar os consectários.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual reitera os termos da prefacial.
Também não resignada, a autarquia interpôs recurso adesivo, na qual alega a impossibilidade dos reconhecimentos efetuados e da concessão do benefício. Subsidiariamente, impugna os critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar (1968 a 1976) e, posteriormente, ter continuado a laborar nas lides rurais por períodos em que não houve registro em CTPS intercalados com interstícios registrados.
Dessa forma, sustenta que, somados os períodos incontroversos aos lapsos temporais em que não houve registro, laborou durante 47 (quarenta e sete) anos completos.
Busca, portanto, o reconhecimento desse período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, para comprovar o referido trabalho rural trouxe aos autos somente cópias da CTPS, cuja primeira anotação consta de 1978.
Destarte, diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o labor rural sem registro em CTPS, os períodos pleiteados não podem ser reconhecidos.
Outrossim, a prova testemunhal consiste em depoimentos vagos e não circunstanciados, incapazes de suprir a ausência de prova material.
Vale dizer: somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
Diante desse panorama, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor rural vindicado.
Do tempo urbano comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
In casu, a parte autora pretende demonstrar o trabalho urbano desenvolvido, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, durante o lapso de 1992 a 1993 e de 1994 a 1998, como motorista.
Todavia, não foi juntado aos autos quaisquer elementos de prova material capaz de comprovar o labor no período alegado, consoante prescreve o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, não há, por certo, elementos razoáveis de prova material que estabeleçam o liame entre a parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, como demonstrativos de pagamento de salários, ficha de registro de empregados, registro de frequência de entrada e saída do emprego etc.
Assim, à míngua de comprovação do alegado labor rural, bem como do tempo de serviço comum é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
Cabe ressaltar que, mesmo que se considere o tempo laborado até o ajuizamento desta ação (26/2/2016), o autor não preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento e conheço do recurso adesivo do INSS e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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