
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035084-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ESCARABELLO
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035084-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ESCARABELLO
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) rural(ais) o(s) período(s) de 1971 a 24/11/1987, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na citação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da Autarquia. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade rural, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035084-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ESCARABELLO
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, no tocante à alegação nulidade da r. sentença, por falta de intimação pessoal do procurador do INSS acerca da audiência de instrução e julgamento, é necessário tecer os seguintes esclarecimentos.
O art. 17 da Lei n. 10.910/04 estabelece:
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
Com o advento do mencionado dispositivo normativo, resta clara a necessidade de que seja efetuada a intimação pessoal do procurador do Instituto, não sendo tal prerrogativa estendida aos advogados por ele constituídos, por ausência de previsão legal.
Assim sendo, a intimação efetuada de forma indevida (no presente caso, por meio de publicação no Diário Oficial) não acarreta exigência de ato ou comparecimento, contagem de prazo ou decisão definitiva.
Ressalte-se que a Lei nº 11.419/2006, apesar de dispor sobre a informatização do processo judicial, e de prever a possibilidade de publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral, pelo Diário da Justiça Eletrônico, ressalva a sua inaplicabilidade em caso de legislação específica. Nesse sentido:
Lei nº 11.419/2006:
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§1º (...)
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Ademais, no caso concreto, não obstante a apresentação do recurso de apelação, a ausência de intimação pessoal acerca da audiência de instrução e julgamento implicou prejuízo ao exercício da ampla defesa na ação de conhecimento, no tocante à produção de provas.
Logo, a ausência de intimação pessoal do procurador autárquico acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores ao saneamento do processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após o saneamento e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito naquela instância.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. AMPLA DEFESA.
1. O artigo 17 da Lei n. 10.910/04 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do procurador autárquico.
2. A intimação efetuada de forma indevida (no presente caso, por meio de publicação no Diário Oficial) não acarreta exigência de ato ou comparecimento, contagem de prazo ou decisão definitiva.
3. A Lei nº 11.419/2006 (no artigo 4º, §2º) apesar de dispor sobre a informatização do processo judicial, e de prever a possibilidade de publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral, pelo Diário da Justiça Eletrônico, ressalva a sua inaplicabilidade em caso de legislação específica.
4. Não obstante a apresentação de apelação pelo INSS, a ausência de intimação pessoal acerca da sentença implicou prejuízo ao exercício da ampla defesa na ação de conhecimento, no tocante à dilação probatória.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
