
| D.E. Publicado em 06/11/2020 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. ÁCIDO SULFÚRICO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural e especial, além de conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Reconhecido o trabalho rural nos intervalos de 15/09/1978 a 19/10/1980 e 03/03/1981 a 22/05/1984.
8 - Como pretenso início de prova material, o requerente juntou os seguintes documentos: a) Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 28/03/1978, no qual consta a profissão do autor de "lavrador" (fl. 3); b) Identidade estudantil do demandante, referente ao ano de 1974, informando sua residência no "Sítio Monte Alegre" (fl. 4); c) Escritura de compra e venda de imóvel, pelo pai do autor, no ano de 1964, em que o genitor é qualificado como "lavrador" (fls. 5/6); d) Comprovante de pagamento, pela mãe do autor, de imposto sobre a propriedade territorial rural, relativo ao ano de 1972 (fl. 7); e) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 26/11/2011, que informa que consta dos dados cadastrais do autor a ocupação de "agricultor" (fl. 8).
9 - Verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes à configuração do exigido início de prova material, uma vez que são extemporâneos ao período que se pretende o reconhecimento.
10 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação cerca de 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
11 - Conclui-se que a autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural nos interstícios de 15/09/1978 a 19/10/1980 e 03/03/1981 a 22/05/1984, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1984 a 02/10/1984, 16/06/1986 a 17/06/1988, 06/06/1991 a 09/11/1991, 05/06/1992 a 11/10/1992, 18/05/1993 a 29/10/1993, 28/05/1994 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 01/02/2012.
27 - Consoante PPP e laudos técnicos (fls. 09/14 e 45/135), o autor esteve exposto de forma habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos: 06.03.1997 a 01.05.2005: No exercício da atividade de auxiliar de fermentação da Floralco Açúcar e Álcool, estava exposto a ácido sulfúrico, utilizado na lavagem, limpeza e dosagem do equipamento do setor. Assim, aludido período é passível de averbação especial, nos termos do item 1.2.9 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever expressamente a substância química como especial não é condição suficiente para que não seja possível enquadrá-la como nociva, primeiro porque o rol é exemplificativo e não taxativo e, segundo porque o aludido decreto prevê a substância em seu anexo II como altamente patológica por comprometer todo o sistema respiratório, dado ser asfixiante.- 01.06.2005 a 31.12.2011: Na atividade de operador de centrifugas (turbinas) ficava exposto a ruído de 92,8 e 93 dB (fls. 94/135).
28.Os períodos de 02.05.2005 a 31.05.2005 e 01.01.2012 a 01.02.2012 devem ser considerados comuns, à míngua de documentação hábil a atestar a especialidade do labor.
29. Conforme planilha anexa, o autor alcançou 32 anos, 2 meses e 4 dias de serviço na data do ajuizamento (01/02/2012), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, seja na forma integral ou proporcional.
30. Remessa necessária tida por interposta parcialmente provida para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, no que se refere ao labor rural, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, assim como para reconhecer a sucumbência recíproca. Parcialmente provida a apelação do INSS para afastar a especialidade do labor nos períodos de 02.05.2005 a 31.05.2005 e 01.01.2012 a 01.02.2012, restando por mantida, no mais, a r. sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, no que se refere ao labor rural, reconhecer a sucumbência recíproca e dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001093-27.2015.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por RENATO VIEIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural sem registro e labor especial.
Processado o feito, a r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 03/05/1984 a 02/10/1984, 16/06/1986 a 17/06/1988, 06/06/1991 a 09/11/1991, 05/06/1992 a 11/10/1992, 18/05/1993 a 29/10/1993, 28/05/1994 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 01/02/2012 e os intervalos de trabalho rural de 15/09/1978 a 19/10/1980 e 03/03/1981 a 22/05/1984. Condenou o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Isentou a autarquia do pagamento de custas e condenou-a em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, o INSS postulou a reversão do julgado, alegando que o autor não trabalhava em efetivo contato com o ácido sulfúrico e que não foi especificada a intensidade da exposição ao agente. Aduz, ainda, que não houve exposição a ruído excessivo. Quanto ao labor rural, defende que não há início de prova documental, vez que os documentos coligidos pela parte autora seriam extemporâneos.
O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 23/09/2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/02/2012, e à remessa necessária, tida por interposta, em maior extensão, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, no que se refere ao labor rural, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, assim como para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Ressalto, de início, que acompanho os fundamentos adotados no voto relator, no tocante ao labor rural e labor especial nos períodos de 23/05/1984 a 02/10/1984, 16/06/1986 a 17/06/1988, 06/06/1991 a 09/11/1991, 05/06/1992 a 11/10/1992, 18/05/1993 a 29/10/1993 e 18/05/1994 a 05/03/1997.
Entretanto, peço vênia para divergir no que diz respeito ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 06.03.1997 a 01.02.2012.
Consoante PPP e laudos técnicos (fls. 09/14 e 45/135), o autor esteve exposto de forma habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos:
- 06.03.1997 a 01.05.2005: No exercício da atividade de auxiliar de fermentação da Floralco Açúcar e Álcool, estava exposto a ácido sulfúrico, utilizado na lavagem, limpeza e dosagem do equipamento do setor. Assim, aludido período é passível de averbação especial, nos termos do item 1.2.9 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever expressamente a substância química como especial não é condição suficiente para que não seja possível enquadrá-la como nociva, primeiro porque o rol é exemplificativo e não taxativo e, segundo porque o aludido decreto prevê a substância em seu anexo II como altamente patológica por comprometer todo o sistema respiratório, dado ser asfixiante.
- 01.06.2005 a 31.12.2011: Na atividade de operador de centrifugas (turbinas) ficava exposto a ruído de 92,8 e 93 dB (fls. 94/135).
Por fim, assevero que os períodos de 02.05.2005 a 31.05.2005 e 01.01.2012 a 01.02.2012 devem ser considerados comuns, à míngua de documentação hábil a atestar a especialidade do labor.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecidos aos já reconhecidos pelo Ilustre relator, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 2 meses e 4 dias de serviço na data do ajuizamento (01/02/2012), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, seja na forma integral ou proporcional.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator para dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, no que se refere ao labor rural, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, assim como para reconhecer a sucumbência recíproca, dele divergindo apenas para dar parcial provimento à apelação autárquica, em menor extensão, para afastar a especialidade do labor nos períodos de 02.05.2005 a 31.05.2005 e 01.01.2012 a 01.02.2012, restando por mantida, no mais, a r. sentença.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001093-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por RENATO VIEIRA DA SILVA, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e trabalho em condições especiais.
A sentença de fls. 225/228 julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 03/05/1984 a 02/10/1984, 16/06/1986 a 17/06/1988, 06/06/1991 a 09/11/1991, 05/06/1992 a 11/10/1992, 18/05/1993 a 29/10/1993, 28/05/1994 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 01/02/2012 e os intervalos de trabalho rural de 15/09/1978 a 19/10/1980 e 03/03/1981 a 22/05/1984. Condenou o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Isentou a autarquia do pagamento de custas e condenou-a em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, em sede recursal (fls. 234/243), argumenta que o autor não trabalhava em efetivo contato com o ácido sulfúrico e que não foi especificada a intensidade da exposição ao agente. Aduz, ainda, que não houve exposição a ruído excessivo. Quanto ao labor rural, defende que não há início de prova documental, vez que os documentos coligidos pela parte autora seriam extemporâneos.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial e rural, em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Do caso concreto.
Reconhecido o trabalho rural nos intervalos de 15/09/1978 a 19/10/1980 e 03/03/1981 a 22/05/1984.
Como pretenso início de prova material, o requerente juntou os seguintes documentos:
a) Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 28/03/1978, no qual consta a profissão do autor de "lavrador" (fl. 3);
b) Identidade estudantil do demandante, referente ao ano de 1974, informando sua residência no "Sítio Monte Alegre" (fl. 4);
c) Escritura de compra e venda de imóvel, pelo pai do autor, no ano de 1964, em que o genitor é qualificado como "lavrador" (fls. 5/6);
d) Comprovante de pagamento, pela mãe do autor, de imposto sobre a propriedade territorial rural, relativo ao ano de 1972 (fl. 7);
e) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 26/11/2011, que informa que consta dos dados cadastrais do autor a ocupação de "agricultor" (fl. 8).
Verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes à configuração do exigido início de prova material, uma vez que são extemporâneos ao período que se pretende o reconhecimento.
Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação cerca de 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período mencionado, situação que, no entanto, não se verifica nos autos, na medida em que inexistente qualquer prova documental do exercício da atividade campesina nos lapsos temporais que medeiam os contratos de trabalho.
Destarte, conclui-se que a autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural nos interstícios de 15/09/1978 a 19/10/1980 e 03/03/1981 a 22/05/1984, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1984 a 02/10/1984, 16/06/1986 a 17/06/1988, 06/06/1991 a 09/11/1991, 05/06/1992 a 11/10/1992, 18/05/1993 a 29/10/1993, 28/05/1994 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 01/02/2012.
Durante o trabalho desempenhado na "Floralco Açúcar e Álcool Ltda", nos intervalos de 23/05/1984 a 02/10/1984, 16/06/1986 a 17/06/1988, 06/06/1991 a 09/11/1991, 05/06/1992 a 11/10/1992, 18/05/1993 a 29/10/1993 e 18/05/1994 a 01/05/2005, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 9/14), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informam a submissão ao ruído de 78,8dB e ao agente químico "ácido sulfúrico". De 02/05/2005 a 01/02/2012, o PPP relata apenas a sujeição ao ruído de 78,8dB.
A saber, a sujeição ao ácido sulfúrico se enquadra na hipótese do item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, independente da análise quantitativa, que não é exigida pela legislação de regência, qualificando, portanto, a atividade como especial. A aludida substância química, contudo, não encontra previsão nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, tornando inviável o enquadramento do trabalho como insalubre a partir de 06/03/1997.
Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 23/05/1984 a 02/10/1984, 16/06/1986 a 17/06/1988, 06/06/1991 a 09/11/1991, 05/06/1992 a 11/10/1992, 18/05/1993 a 29/10/1993 e 18/05/1994 a 05/03/1997.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 3 meses e 11 dias de serviço na data do ajuizamento (01/02/2012), no entanto, à época não havia completado o tempo de serviço necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/02/2012, e à remessa necessária, tida por interposta, em maior extensão, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, no que se refere ao labor rural, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, assim como para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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