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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS P...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. FRENTISTA E AUXILIAR DE POSTO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, nos períodos de 20.03.1973 a 15.09.1973, 17.09.1973 a 29.06.1974, 13.08.1974 a 02.03.1975, 01.07.1975 a 30.01.1977, 20.10.1977 a 18.11.1977, 25.01.1978 a 21.02.1978, 07.04.1978 a 15.05.1978 e 10.06.1978 a 30.07.1978, a parte autora, nas atividades de frentista e auxiliar de posto em postos de abastecimento de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados (fls. 78v/80), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local. 9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2006), insuficiente para a concessão do benefício. 10. Tempo de contribuição não cumprido 11. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida. 12. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença. 13. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2269965 - 0006575-69.2009.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2269965 / SP

0006575-69.2009.4.03.6311

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
30/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. FRENTISTA E AUXILIAR DE
POSTO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 20.03.1973 a 15.09.1973, 17.09.1973 a 29.06.1974,
13.08.1974 a 02.03.1975, 01.07.1975 a 30.01.1977, 20.10.1977 a 18.11.1977, 25.01.1978 a
21.02.1978, 07.04.1978 a 15.05.1978 e 10.06.1978 a 30.07.1978, a parte autora, nas atividades
de frentista e auxiliar de posto em postos de abastecimento de combustíveis, esteve exposta a
agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros
derivados (fls. 78v/80), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em
virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. Entendo, por fim,
que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que afasta a
necessidade de produção de prova pericial no local.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2006), insuficiente para a concessão do
benefício.
10. Tempo de contribuição não cumprido
11. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
12. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
13. Apelações desprovidas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, , negar provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-2172 ANO-1997***** RPS-99
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.9

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