Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2269965 / SP
0006575-69.2009.4.03.6311
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. FRENTISTA E AUXILIAR DE
POSTO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 20.03.1973 a 15.09.1973, 17.09.1973 a 29.06.1974,
13.08.1974 a 02.03.1975, 01.07.1975 a 30.01.1977, 20.10.1977 a 18.11.1977, 25.01.1978 a
21.02.1978, 07.04.1978 a 15.05.1978 e 10.06.1978 a 30.07.1978, a parte autora, nas atividades
de frentista e auxiliar de posto em postos de abastecimento de combustíveis, esteve exposta a
agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros
derivados (fls. 78v/80), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em
virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. Entendo, por fim,
que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que afasta a
necessidade de produção de prova pericial no local.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2006), insuficiente para a concessão do
benefício.
10. Tempo de contribuição não cumprido
11. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
12. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
13. Apelações desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, , negar provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-2172 ANO-1997***** RPS-99
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.9