Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000395-35.2016.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida
pelo INSS, e que a autarquia previdenciária não reconheceu todo o período laborado na empresa
Agropecuária Ipuita Ltda. – ME, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o
período total laborado na referida empresa, de 01.09.1990 a 27.01.2010 (ID 145082016, pág. 08),
que deverá ser computado para a concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Somados todos os períodos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e
13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
20.11.2014), insuficiente para a concessão do benefício.
5. Tempo de contribuição não cumprido.
6.Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000395-35.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELSO VASCONCELOS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RONEY PINI CARAMIT - MS11134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000395-35.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELSO VASCONCELOS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RONEY PINI CARAMIT - MS11134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Celso
Vasconcelos de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a não comprovação do labor rural e que as anotações
constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, requerendo, ao final, a
improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
O pedido foi julgado improcedente.
Apelação da parte autora, pela integral procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000395-35.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELSO VASCONCELOS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RONEY PINI CARAMIT - MS11134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 13.03.1959, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 1972 a
1977 e 2010 a 2014 e de todos os períodos constantes de sua CTPS, com a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 20.11.2014).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido
esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-
de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a
todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014) - grifo nosso.
Assim, no intuito de comprovar o trabalho rural, o autor apresentou aos autos os seguintes
documentos: sua certidão de nascimento (ID 1145082015, pág. 14), sua certidão de casamento
(ID 1145082015, pág. 19) e declaração de atividade rural (ID 145082016, pág. 01).
Contudo, os documentos apresentados não servem como início de prova material do alegado
trabalho rural.
A certidão de nascimento, datada de 1959, menciona a qualificação de lavrador de seu genitor,
mas não é contemporânea aos períodos que pretende ver reconhecidos.
Outrossim, consta de sua certidão de casamento, datada de 1985, que exercia, à época, a
profissão de motorista.
Por sua vez, a declaração de pessoa física equivale à prova testemunhal, razão pela qual não
pode ser considerada como início de prova material.
Destarte, verifico a ausência de início de prova material a amparar o reconhecimento do
trabalho rural nos interregnos pretendidos.
De outra parte, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe
foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto
no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da
fungibilidade recursal. II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975),
constituindo tal documento início de prova material de atividade rural. III - Trouxe, ainda, carteira
profissional, na qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991,
confirmando o histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova
plena com relação aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico
campesino. IV - Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor
desde 1975 e 1980, e que ele trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura
de café. V - Dessa forma, não há possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio
rural, no período de 20.01.1969 a 01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS,
tendo em vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor
rural a partir de 1975, ano em que o autor contava com 18 anos de idade. VI - Quanto aos
períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar
que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os
fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser
afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. VII - Quanto aos períodos de
01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a 30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não
computados pelo INSS, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS, estando em
ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua
exclusão. VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que não considerou como atividades
especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de 06.02.2006 a 18.03.2008, laborado
como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o qual se exige prova técnica de
efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS para este fins. IX -
Computando-se os períodos rurais em CTPS , somados aos vínculos constantes na CTPS e
apontados no CNIS -anexo, totaliza o autor 23 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio
previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida à decisão. X - O autor faz jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. XI - O termo inicial do
benefício deve ser mantido a partir da data da citação (24.05.2012), quando o réu tomou ciência
da pretensão do autor e quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à
obtenção do benefício. XII - Mantidos os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros
de mora. XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º do C.P.C)". (AC 0027793-
74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma,
julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de
Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em
CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, e que a autarquia previdenciária não
reconheceu todo o período laborado na empresa Agropecuária Ipuita Ltda. – ME, deve ser
reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período total laborado na referida empresa,
de 01.09.1990 a 27.01.2010 (ID 145082016, pág. 08), que deverá ser computado para a
concessão do benefício.
Sendo assim, somados todos os períodos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07
(sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 20.11.2014), insuficiente para a concessão do benefício.
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Mantida, no mais, a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação, apenas para reconhecer como tempo de
contribuição todo o período laborado na empresa Agropecuária Ipuita Ltda. – ME (01.09.1990 a
27.01.2010), nos termos expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS REGISTRADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a
presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum
momento, elidida pelo INSS, e que a autarquia previdenciária não reconheceu todo o período
laborado na empresa Agropecuária Ipuita Ltda. – ME, deve ser reconhecido como efetivo tempo
de contribuição o período total laborado na referida empresa, de 01.09.1990 a 27.01.2010 (ID
145082016, pág. 08), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
4. Somados todos os períodos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e
13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
20.11.2014), insuficiente para a concessão do benefício.
5. Tempo de contribuição não cumprido.
6.Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
