Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320019 / SP
0002834-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a
presunção juris tantum de veracidade das anotações constantes em CTPS não foi, em nenhum
momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os
períodos de 01.08.1973 a 06.12.1973, 01.08.1975 a 24.12.1975, 01.02.1976 a 01.04.1976,
01.11.1980 a 31.10.1985, 01.01.1986 a 30.09.1988 e 01.10.1988 a 31.01.1990 (fls. 14/15), que
deverão ser computados para a concessão do benefício.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, no período de 22.02.2000 a 14.06.2010, a parte autora esteve exposta a
defensivos agrícolas (organofosforados, organoclorados e ácido carbono) (fls. 58/85), devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos
1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2012), insuficiente para a
concessão do benefício.
11. Tempo de contribuição não cumprido. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados
por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo
diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
13. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
