
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 14/09/2016 12:35:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009716-17.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como efetivamente trabalhado pela autora, na atividade rural, os períodos de janeiro de 1973 a dezembro de 1980, janeiro de 1981 a dezembro de 1988, janeiro de 1989 a outubro de 1994, fevereiro de 1995 a dezembro de 1999, condenando o réu a proceder à averbação do respectivo período e a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço.
Nas razões de apelo, requer a parte a reforma do julgado para que seja concedido o benefício de "aposentadoria por tempo de serviço rural".
Já o INSS postula a improcedência, uma vez não comprovados os respectivos períodos de atividade rural. Subsidiariamente postula a declaração de necessidade de indenizar a previdência social para fins de contagem recíproca e a de impossibilidade de cômputo do trabalho rural exercido como segurado especial para fins de aposentadoria urbana.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Ademais, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula nº 490 do STJ.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91, encontra óbice no requisito da carência:
Com efeito, consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
Ademais, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
Nos mesmos moldes, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC n. 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, mesmo considerados os períodos contribuídos na qualidade de empregado (3 anos, 4 meses e 20 dias), não foram atingidas as contribuições necessárias, consoante disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, ausente o requisito da carência, é, por conseguinte, indevida a aposentadoria reclamada, motivo pelo qual deve ser mantida r. sentença.
Quanto ao reconhecimento dos períodos alegadamente trabalhados no campo, destaco que foram juntados aos autos cópias de sua CTPS (f. 19/20), com duas anotações de trabalho urbano, entre 14/10/1994 e 22/02/1995 (serviços gerais em estabelecimento industrial) e entre 23/3/2001 e 03/03/2004 (zeladora).
Por outro lado, consta dos autos certidão de casamento dos pais, celebrado em 1955 (f. 23); certidão de nascimento do pai, de 1921, onde consta a profissão de lavrador do avô (f. 24); documento escolar da autora, onde consta localização em zona rural (f. 25); certidão onde consta a profissão de lavrador do pai do marido (f. 30); certidão de casamento da autora, onde consta a profissão de trabalhador rural do marido, celebrado em 1979 (f. 41); certidão onde consta declaração de trabalho rural levada a efeito pelo marido da autora, quando do requerimento de documentos de identidade, em 1978 e 2001; certidão de nascimento dos filhos, onde consta a profissão de trabalhador rural do marido, nascidos em 1979 (f. 35), 1980 (f. 36), 1983 (f. 37), 1986 (f. 38), 1988 (f. 39); certidão de casamento de filho, onde consta a profissão de lavrador do marido (f. 41); carteiras de sindicato de trabalhador rural do marido, dos anos de 1981, 1983 e 1988 (f. 44).
Ocorre que a prova testemunhal produzida é assaz frágil, notadamente em relação ao período posterior a 1988.
Com efeito, eis o inteiro teor do depoimento de Pedro Gois de Oliveira: "conhece a autora desde a década de setenta. Quando a conheceu, ela residia na Água de Patos juntamente com seus familiares. Não sabe até quando ela permaneceu morando nessa propriedade. Posteriormente, não sabendo precisar a data, ela foi morar e trabalhar no sítio do pai do marido. Em seguida, foi morar na cidade e passou a trabalhar como "bóia-fria", atividade que exerce até os dias atuais. A autora chegou a trabalhar como faxineira no Banco Bradesco. Entretanto, não sabe por quanto tempo. Desconhece se a autora tenha trabalhado como doméstica." (f. 85).
Já, Caetano Manarin declarou o seguinte: "conhece a autora há cerca de dez/doze anos. Quanto a conheceu, ela residia e trabalhava com o marido na Água dos Patos. Posteriormente, passou a trabalhar na roça como "bóia-fria". A autora chegou a trabalhar como faxineira no Banco Bradesco, durante cerca de três anos, salvo engano. Não sabe se a autora chegou a trabalhar como doméstica".
Observo, assim, que no período posterior a 1988, não há qualquer início de prova material, circunstância que era facilmente suprida anteriormente a tal data, em período onde a obtenção de documentos rurais era mais difícil que posteriormente a 1988.
No que tange ao termo inicial da faina agrária, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, pessoalmente entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no intervalo de janeiro de 1973 a dezembro de 1988, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, tida por interposta, para delimitar o enquadramento da atividade rural ao intervalo de janeiro de 1973 a dezembro de 1988, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 14/09/2016 12:35:12 |
