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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TR...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de 17/12/1986 a 28/04/1987, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS. 3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a 31/03/2013. 4. Desta forma, somando-se o período especial e o comum ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (08/08/2014), perfazem-se, aproximadamente, 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei nº 8.213/91. 5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial e da atividade comum, nos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000641-90.2015.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000641-90.2015.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de
17/12/1986 a 28/04/1987, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido
ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a 31/03/2013.
4. Desta forma, somando-se o período especial e o comum ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento
administrativo (08/08/2014), perfazem-se, aproximadamente, 33 (trinta e três) anos, 02 (dois)
meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que é insuficiente para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei nº
8.213/91.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial e da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comum, nos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000641-90.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SIDNEI DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ZILTON JOSE DE OLIVEIRA - MG122238-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000641-90.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDNEI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ZILTON JOSE DE OLIVEIRA - MG122238-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, bem como de atividades
em condições especiais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a computar o
tempo de serviço rural de 17/12/1986 a 28/04/1987; enquadrar como especial o período de
19/11/2003 a 31/03/2013; implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição,
requerida em 09/04/2014, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Ante a
sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes a pagar honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, sendo que em relação ao autor a

exigibilidade ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade. Não foi concedida a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, uma vez que o
requerente se encontra em gozo de Aposentadoria Especial, desde 03/05/2018 e requer a
extinção do processo sem resolução do mérito. Postula-se a reforma da r. sentença para excluir
os honorários sucumbenciais fixados em prol do ilustre Advogado da parte autora, dada a
sucumbência mínima da Autarquia. Requer que seja dado provimento ao recurso de apelação
para a total reforma da sentença. Em caso de manutenção da sentença, requer que seja
enfrentada toda a matéria discutida para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de
Recurso Especial/Extraordinário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000641-90.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDNEI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ZILTON JOSE DE OLIVEIRA - MG122238-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Em preliminar, cabe ressaltar, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse,
evidenciado pelo binômio "necessidade adequação".
Contudo, verifica-se que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de

contribuição, com o reconhecimento da atividade rural, com registro em CTPS, como também o
reconhecimento de atividade especial.
Embora o INSS tenha concedido administrativamente o benefício de aposentadoria especial a
partir de 03/05/2018.
No entanto, a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo
Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o INSS não integrou
o referido período.
Desta forma, rejeito a matéria preliminar e passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de

serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividade rural como também atividades em condições
especiais, que somado aos períodos incontroversos resultaria em tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu a atividade rural no período de 17/12/1986 a 28/04/1987; como especial
o período de 19/11/2003 a 31/03/2013, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição
em 09/04/2014.
Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente a atividade rural no período de
06/01/1988 a 02/05/1989, como especial o período de 15/05/1992 a 05/03/1997, restando
incontroverso. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do
exercício de atividade rural no período de 17/12/1986 a 28/04/1987; como atividade especial o
período de 19/11/2003 a 31/03/2013, para concessão do benefício.

Atividade Rural, com registro em CTPS:

Observo que é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal,
desde que robusta e apta a demonstrar o período que se deseja comprovar, como as anotações
em CTPS, ressaltando-se que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea, no passado.
Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no
CNIS, devendo ser computados para todos os fins. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO RURAL ANOTADO EM CTPS. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas na
decisão com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e foram objeto de impugnação
no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos
nestes embargos.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS - não afastam a presunção da validade das referidas
anotações.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC. Precedentes do E. STJ.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999,

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/08/2013)
Ressalto ainda que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os
respectivos recolhimentos.
No presente caso, da análise da CTPS do autor, verifico o vínculo empregatício no interregno de
17/12/1986 a 28/04/1987.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de
17/12/1986 a 28/04/1987, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido
ao tempo já reconhecido pelo INSS.

Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,

deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial no seguinte período:
- 19/11/2003 a 31/03/2013, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(PPP, 124843525, págs. 25/27).
Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a 31/03/2013.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Registro, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E
também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de

trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, somando-se o período especial e o comum ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento
administrativo (08/08/2014), perfazem-se, aproximadamente, 33 (trinta e três) anos, 02 (dois)
meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que é insuficiente para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei nº
8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial e da atividade
comum, nos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos
termos da fundamentação.
É como voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de
17/12/1986 a 28/04/1987, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido
ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a 31/03/2013.

4. Desta forma, somando-se o período especial e o comum ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento
administrativo (08/08/2014), perfazem-se, aproximadamente, 33 (trinta e três) anos, 02 (dois)
meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que é insuficiente para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei nº
8.213/91.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial e da atividade
comum, nos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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