
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ROBERTO AGOSTINHO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar, ao autor, mensalmente, a partir da citação, o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, em valor correspondente a 100% do salário-de-benefício (Lei n. 8.213/91, art. 53, I), calculado na forma prevista na referida lei de regência, devendo o valor apurado será acrescido de juros de mora, contados da citação até o efetivo pagamento, e corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, esclarecendo que houve a necessidade de computar tempo após o requerimento administrativo. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerada como data limite a desta sentença. Concedeu a antecipação da tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando fazer jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, requerendo a reforma de parte do decisum, alteração a DIB para a data da DER.
Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter contribuído ao RGPS por mais de 35 anos, tendo exercido atividades laborais rurícolas desde 1973, em Fazenda Nova Índia, ali permanecendo até 1981 e, somado todos períodos, totaliza tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Observo que o INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 01/04/1975 a 01/12/1976 e 30/04/1978 a 31/01/1981 (fls. 69/70), restando, assim, incontroversos.
Portanto, como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a r. sentença que analisou o mérito da questão e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
Desse modo, a controvérsia se restringe ao termo inicial fixado pelo decisum a quo.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino o autor juntou aos autos documentos em seu próprio nome:
- cópia do certificado de dispensa de incorporação (fls. 44/45), indicando dispensa em 1977, tendo o documento sido emitido em 30/04/1978, informando a profissão do autor como 'trabalhador rural', residente na Fazenda Nova Índia, município de Barretos/SP;
- cópia de Histórico escolar (fls. 46/49), indicando que estudou no EEPG "Cel. Silvestre de Lima" estabelecimento de ensino localizado em Barretos/SP, fazendo referência aos anos de 1979 e 1981, constando do citado documento que o autor residia em Zona Rural - Fazenda Nova Índia;
- cópia da sua CTPS (fls. 24) com anotação de vínculo empregatício junto à Fazenda Nova Índia, estabelecimento agropecuário, como empregado rural no período de 01/04/1975 a 31/01/1978;
A cópia da certidão de nascimento do autor não indica a profissão do seu genitor à época do seu nascimento (fls. 21), mas, em cópia da CTPS de seu pai se observa que o Sr. Sebastião trabalhou na Fazenda Nova Índia entre 1973 e 1981.
Assim, os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor e sua família mantinham vínculo laboral em zona rural, conclusão reforçada pela oitiva das testemunhas ouvidas (fls. 145/147), pois Paulo Moreira narrou que conhece o autor desde que era pequeno e sabendo do trabalho rural por ele exercido desde 1973, em fazenda Nova Índia, afirmando acreditar que era registrado e trabalhava em serviços gerais na lavoura, sendo o trabalho diário (safra e entressafra), inclusive residia no local, sabendo disso, pois morava em sítio vizinho; a depoente Maria Aparecida relata conhecer o autor desde 1973, quando morava na fazenda Nova Índia, propriedade do Sr. Nene Costa, pois também residia no local e afirma que o autor permaneceu ali por uns oito anos, trabalhando diariamente, enquanto à noite frequentava a escola.
Com base na documentação e reforço da prova oral, conclui-se que o autor efetivamente residiu na Fazenda Nova Índia e trabalhou nas lides rurícolas pelo período homologado pela sentença a quo.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, como ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 31/03/1975 e 02/12/1976 a 29/04/1978 (conf. homologou a r. sentença a quo), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 69/70) até a data do requerimento administrativo (28/08/2012) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições previdenciárias.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para alterar a DIB para 28/08/2012, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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