
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007645-66.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO CRISTINO TOME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao período de 01/01/1973 a 31/12/1974 e julgou parcialmente procedente os demais pedidos, reconhecendo o tempo de serviço rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 25/07/1975, determinando que o INSS proceda à averbação dos citados períodos e, somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente, implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (15/06/2009), devendo os valores em atraso, desde a DER, ser atualizados mês a mês e acrescidos de juros de mora calculados com observância do disposto na Lei nº 11.960/09, desde a citação válida. Condenou ainda o vencido ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, deferindo a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não comprovação da atividade rural nos períodos vindicados na inicial, afirmando que a sentença se baseou em prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o autor não cumprido a carência legal, devendo ser indenizado o tempo de serviço rural, mediante indenização das respectivas contribuições, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação aos juros de mora e correção monetária os termos previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, assim como a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios ao limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 01/01/1971 a 31/12/1975, contudo o INSS homologou apenas parte do período, afirmando ter tempo de serviço suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido na via administrativa em 15/06/2009.
Observo que o INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor no período de 01/01/1973 a 31/12/1974 (fls. 16), restando, assim, incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural de 01/01/1971 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 25/07/1975 (dia anterior ao 1º registro em CTPS).
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 01/01/1971 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 25/07/1975 o autor acostou aos autos cópia do seu certificado de dispensa de incorporação (fls. 44), com dispensa em 1974, emitido em 12/09/1973 e declaração do Ministério da Defesa - Exército (fls. 45/46), informando que no ano de 1973, ocasião em que se alistou, declarou a profissão de lavrador.
Quanto à declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraisópolis (fls. 22), não atende às exigências legais, quais sejam, homologação pelo MPF ou pelo INSS, o que impossibilita seu aproveitamento como prova material do labor rural vindicado pelo autor.
Quanto aos documentos juntados às fls. 24/43, fazem referência a terceiros, partes alheias ao processo.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 149/152 mídia digital) confirmam conhecer o autor desde a infância, trabalhando ao lado do pai e irmãos em fazenda da região de Luminosa, distrito de Brasópolis/MG. O depoente Joaquim Carlos de Oliveira afirma que foi vizinho da fazenda em que o autor e seus familiares trabalharam em lavoura de café, arroz e milho como diaristas, recebendo pagamento por semana e, que a atividade era exercida após o horário escolar; e Joaquim Carlos de Oliveira afirmou se lembrar dos fazendeiros 'Zuza" e 'Delfin', donos das propriedades em que o requerente e seus familiares trabalhavam por dia, executando vários serviços rurais, inclusive na lavoura.
Ademais, cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. g.n.
Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 25/07/1975 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 16 e 119) e constantes do CNIS (fls. 13) até a data do requerimento administrativo (15/06/2009 fls. 12) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha indicada às fls. 157, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu mais de 180 (cento e oitenta) contribuições (fls. 26/29).
Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (15/06/2009 fls. 12), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Deve ser mantida a tutela deferida na sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora e isentá-la das despesas processuais, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/08/2017 16:36:24 |
