
| D.E. Publicado em 19/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000610-61.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo (06/06/2012), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 13/12/1967 a 10/11/1974.
A r. sentença (fls. 208/209) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período requerido. A concessão do benefício ficou condicionada ao cumprimento dos requisitos, tendo o termo inicial sido fixado na data do requerimento administrativo. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas. Foi determinada a implantação imediata do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela a autarquia (fls. 214/216), requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. Sustenta que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural mediante início de prova documental contemporânea, não fazendo jus ao reconhecimento do período requerido. Subsidiariamente, questiona os critérios de fixação dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões do autor subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A questão referente à suspensão da tutela, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, esta é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega ter exercido atividade rural no período de 15/12/1967 a 10/11/1974, que somados aos períodos de atividade comum, seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo.
O INSS administrativamente reconheceu o período de 01/01/1974 a 10/11/1974 (fls. 120/126), motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos período de 15/12/1967 a 31/12/1973, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 13/12/1955 - juntou declaração eleitoral na qual consta que, quando da sua inscrição, em 08/02/1974, o autor declarou exercer atividade de lavrador.
Quanto à declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí (fls. 31), afiançando a atividade rural exercida pelo autor entre 1967 a 1974, tal documento não configura, isoladamente, prova hábil a caracterizar sua condição sua condição de rurícola, uma vez que não foi homologado nem pelo INSS nem pelo Ministério Público.
Os documentos juntados aos autos às fls. 35/37 e 102/116, contudo, não configuram prova hábil a caracterizar sua condição sua condição de rurícola, uma vez que emitidos em nome de terceiro estranho aos autos.
No que tange à declaração de ex-empregador e declaração de testemunha acostadas às fls. 33/34, estas não podem servir como inicio de prova documental uma vez que possuem caráter de prova meramente testemunhal reduzida a termo.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 58/60) corroboraram o exercício de atividade rural por parte do autor em regime de economia familiar.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas (fl. 200) corroboraram o exercício de atividade campesina do autor.
Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, corroborado pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 13/12/1967 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1973 devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
E, computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo (22/05/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco), conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O período compreendido entre 05/08/2005 a 22/05/2012 (data do requerimento administrativo) deve ser computado como tempo de serviço comum nos termos do disposto nos art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto intercalado com períodos de atividade laborativa.
Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (22/05/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Mantida, portanto, a tutela antecipada.
Honorários advocatícios mantidos consoante fixado em sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS somente para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/03/2019 18:03:30 |
