
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000170-88.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DONIZETE FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de trabalho na lavoura de 02/09/1972 a 31/12/1986 e, computados com os demais períodos anotados na CTPS/CNIS do autor até 12/02/2015 totalizam 39 (trinta e nove) anos e 11 (onze) dias de tempo de serviço/contribuição, cumprindo os requisitos necessários para concessão do benefício, com RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e aplicação do fator previdenciário, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (fls. 15), e, como consequência, pagar as prestações atrasadas com os acréscimos legais. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não comprovação por meio de prova material e testemunhal o trabalho rural exercido sem o devido registro em CTPS, não tendo o autor cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, pugnando pelo reexame necessário da matéria, bem como reforma do decisum, improcedência total dos pedidos. Caso assim não entenda, requer seja limitado o trabalho rural ao período de 02/09/1972 a 10/11/1979 ou, ainda, de 02/09/1972 a 10/11/1983. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural e urbana, totaliza tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período de 02/09/1972 a 31/12/1986.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino o autor juntou aos autos cópia da certidão de casamento do pai do autor (fls. 28) com assento lavrado em 26/06/1954, indicando a profissão de lavrador.
Constam ainda dos autos notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor (fls. 44/91), referentes ao período de 1982/1983/19841985/1986, indicando pequena comercialização de amendoim, mamona e arroz.
A certidão de casamento do autor (fls. 43), com cerimônia realizada em 10/11/1979, indica sua profissão como lavrador.
Cabe ressaltar que consta da CTPS do autor (fls. 18/24) registros de trabalho de natureza rural, nos períodos de 01/05/1989 a 16/04/1992, 01/03/1993 a 31/08/1994 e 01/10/1994 a 15/06/2010, o que vem corroborar o alegado na inicial sobre sua origem campesina.
Por sua vez, a testemunha ouvida (fls. 138/141 - mídia audiovisual), Ermínio Moreno, relata que conheceu o autor quando este tinha mais ou menos 16 anos de idade; que o autor trabalhava no sítio do Manoel Andrade, localizado no bairro Mil Alqueires, município de Pompéia; que o autor morava junto como pai João e os irmãos e eles trabalhavam nas lavouras de amendoim e mamona; que o sítio onde trabalhavam tinha uns 23 alqueires; o depoente morava no sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado a mais ou menos um km do sítio onde o autor trabalhava; que o autor se casou com a Maria ainda morando no sítio do Manoel Andrade; que depois de casado o autor ainda trabalhou por uns tempos no sítio; mas depois foi morar em outra propriedade a qual não se recorda o nome.
O autor também foi ouvido e alegou ter iniciado o trabalho na lavoura quando tinha 7 ou 8 anos de idade em sítio do Manoel Andrade, no bairro Mil Alqueires, município de Pompéia; o sítio tinha 23 alqueires e nele trabalhavam o autor, seu pai e cinco irmãos; o pai do autor se chama João Francisco dos Santos e era arrendatário e no sítio era plantado café e feijão, sem ajuda de empregados; aos 18 anos de idade se casou e continuou morando no sítio junto com seu pai por mais quatro anos e com 22 anos foi morar no sítio Ikawa, localizado em Pompéia; que o sítio tinha 10 alqueires e nele somente trabalhava o autor, nas lavouras de amendoim por uns 16 anos; em seguida foi morar em Pompéia, no sítio do Manoel Andrade trabalhavam duas famílias, a do autor e mais uma, depois esclareceu ter se casado em 10/11/1979 com a Maria do Rosário e, na época do casamento, morava junto com o pai no sítio do Manoel Andrade, e depois de casado, ainda continuou no sítio do Manoel por quatro anos, mais ou menos; que depois foi morar na fazenda Santo Antônio, a partir de 1989.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 02/09/1972 a 31/12/1986 (conf. homologou a r. sentença a quo), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos períodos comuns anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (12/02/2015 fls. 15) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos e 11 (onze) dias, conforme planilha indicada às fls. 151, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor possui mais de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 12/02/2015 (fls. 15), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Deixo de conceder a antecipação da tutela, vez que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/02/2015 NB 42/173.407.108-4, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:27:11 |
