
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como dar parcial provimento à remessa oficial e, por maioria, obstar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014482-16.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 29/08/1962 a 14/07/1991.
A r. sentença (fls. 110/112) julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural no período de 29/08/1967 a 14/07/1991 e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (13/09/2012), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado até a sentença.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a autarquia interpôs apelação (fls. 122/145), requerendo, inicialmente a submissão do julgado ao reexame necessário. Sustenta que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural no período alegado na inicial, sendo vedada a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que o autor não teria preenchido os requisitos necessários, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento) e questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Sem contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente constato a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 29/08/1967 a 14/07/1991, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 29/08/1955 - juntou certidão de casamento, ocorrido em 05/02/1983 e certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 20/02/1984, 03/03/1986 e 04/09/1989 (fls. 14/16), nas quais o autor vem qualificado como "lavrador".
No caso em tela, verifica-se, ainda, a existência de prova material indicando que o autor efetivamente trabalhou na condição de trabalhador rural tendo em vista a totalidade das anotações constantes da CTPS (fls. 17/24), nos períodos de 15/07/1991 a 20/01/1992, 20/02/1992 a 01/08/1992, 01/10/1992 a 17/05/2001, 24/10/2002 a 07/01/2003, 02/02/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 09/05/2005, 18/04/2005 a 26/07/2005, 10/10/2005 a 12/02/2006, 20/03/2006 a 29/07/2006, 02/10/2006 a 16/03/2007, 17/04/2007 a 04/08/2007, 10/09/2007 a 20/03/2008, 22/04/2008 a 05/09/2008, 06/10/2008 a 23/03/2009, 24/04/2009 a 04/08/2009, 09/09/2009 a 10/02/2010, 19/03/2010 a 12/07/2010, 16/08/2010 a 04/02/2011, 14/03/2011 a 30/07/2011, 05/09/2011 a 01/02/2012, e de 08/03/2012 a 07/07/2012.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12 do TST.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Não bastasse isso, constata-se que as testemunhas ouvidas às fls. 79/82 foram unânimes a afirmar que o autor teria laborado em referida atividade no período por ele arrolado.
Dessa forma, com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 29/08/1967 (data em que o autor atingiu 12 anos de idade) a 14/07/1991 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 29/08/1967 (data em que o autor atingiu 12 anos de idade) a 14/07/1991 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Deste modo, computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (13/09/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/09/2012), ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão do autor.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para explicitar os critérios de aplicação de juros e correção monetária bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido até a sentença, DOU, TAMBÉM, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para corrigir erro material na r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/03/2018 17:16:48 |
