
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecidar dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011788-74.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/07/2011), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/10/1967 a 31/12/1970, 01/01/1971 a 31/12/1973, 01/01/1974 a 31/12/1979, e o exercício de atividade comum, na qualidade de servente de pedreiro, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/01/1999 a 30/04/2003, 24/04/2006 a 31/07/2008 e de 01/07/2010 a 13/07/2011.
A r. sentença (fls. 127/136) julgou procedente os pedidos e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação, acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da apurado até a sentença. Não houve condenação em custas.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A Autarquia interpôs apelação (fls. 140/150), afirmando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural, sendo insuficiente a prova meramente testemunhal. Sustenta que eventual labor rural não poderia ser considerado para efeito de carência e que o autor deveria verter contribuições previdenciárias para ver reconhecido o exercício de atividade urbana. Questiona os critérios de aplicação de juros e correção monetária e requer a isenção do pagamento de custas. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Por sua vez, apela adesivamente o autor (fls. 167/171) requerendo seja o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (05/07/2011).
Com contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não conheço do pedido de isenção de custas formulado pela autarquia, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu.
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está ela condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural e especial nos períodos mencionados na inicial, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 01/10/1955 - juntou título eleitoral, emitido em 05/10/1976, no qual ele vem qualificado como "lavrador" (fl. 24).
Juntou, ainda, certidão de casamento de seus genitores, ocorrido em 06/11/1977 (fl. 25), em que seu pai vem qualificado como lavrador.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fl. 125) corroboraram o exercício de atividade rural do autor no período descrito na inicial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Logo, com relação ao período de 01/10/1967 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1979, deve ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Atividade comum
Passo à análise dos períodos de 01/01/1999 a 30/04/2003, 24/04/2006 a 31/07/2008 e de 01/07/2010 a 13/07/2011, em que o autor alega ter exercido atividade de servente de pedreiro sem registro em CTPS.
Observo que o período de 01/10/2010 a 13/07/2011 já teria sido considerado como tempo de serviço consoante consta do CNIS (anexo), motivo pelo qual tal período é tido como incontroverso.
No tocante aos períodos de 01/01/1999 a 30/04/2003 e de 24/04/2006 a 31/07/2008, em que o autor alega ter trabalhado como servente de pedreiro, verifico, entretanto, que o este não juntou início de prova material suficiente para comprovar referido labor.
Com efeito, juntou o autor somente comprovantes de recolhimento previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, referente aos meses de maio/2003, fevereiro/2004, agosto/2008 e junho/2010, os quais já teriam sido efetivamente computados como tempo de serviço, consoante dados constantes no CNIS (doc. Anexo)
Assim, em que pesem as testemunhas terem afirmado conhecer o requerente e que este teria trabalhado no período como servente de pedreiro no período alegado na inicial, o autor não trouxe aos autos início de prova material referente aos períodos aduzidos na petição inicial.
Assim, não há como reconhecer todo o período vindicado pelo autor, vez que estamos diante da incidência da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço urbano, cujo teor é o seguinte:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
E mesmo assim, no âmbito do Judiciário este entendimento tem sido abrandado, em face da exata dicção atribuída ao artigo 131 do Código de Processo Civil:
"O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
Cumpre lembrar o entendimento que prevalece no C. STJ, in verbis:
Não obstante, cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Deste modo, computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (13/07/2011), perfaz-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/07/2011), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO BEM COMO DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para deixar de considerar os períodos de 01/01/1999 a 30/04/2003 e de 24/04/2006 a 31/07/2008 como de atividade urbana e para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13/07/2011), nos termos da fundamentação.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/10/2017 18:43:27 |
