Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2303360 / SP
0013060-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO
AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Não conhecida parte da apelação do autor no que diz respeito ao reconhecimento do período
de 14/02/2009 a 24/06/2010 como especial, haja vista que a r. decisão de primeiro grau dispôs
no mesmo sentido de sua pretensão.
II. Os períodos de atividade devidamente anotados em CTPS são tidos por incontroversos,
dispensando declaração do juízo a seu respeito.
III. Não restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 05/02/2007 a
18/11/2008.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data de 05/11/2013 (data do requerimento administrativo)
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 05/11/2013.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do autor e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 ART-53 INC-2LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
