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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:27

E M E N T A PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Com base na prova material e testemunhal entendo ficar comprovado o trabalho rural no período de 02/01/1966 (com 12 anos de idade) a 03/08/1980, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial como motorista autônomo, uma vez que a declaração de prestação de serviços juntada aos autos (id 11130143/ p.109), ainda que indique que o autor prestou serviços como motorista de caminhão nos períodos de maio/2005 a maio/2008 e julho/2008 a agosto/2012, tal informação é insuficiente sem a sua comprovação por meio de ‘notas fiscais’, guias de recolhimentos previdenciários’ ou ‘documentos oficiais’ que confirmem a serviço prestado de modo habitual e permanente, conforme exigência da Lei previdenciária. 4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade comuns e recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até a data do requerimento administrativo (15/12/2015 id 11130143/p.44) perfazem-se 46 (quarenta e seis) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003767-65.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003767-65.2016.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material e testemunhal entendo ficar comprovado o trabalho rural no
período de 02/01/1966 (com 12 anos de idade) a 03/08/1980, devendo o período ser computado
pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial como motorista
autônomo, uma vez que a declaração de prestação de serviços juntada aos autos (id 11130143/
p.109), ainda que indique que o autor prestou serviços como motorista de caminhão nos períodos
de maio/2005 a maio/2008 e julho/2008 a agosto/2012, tal informação é insuficiente sem a sua
comprovação por meio de ‘notas fiscais’, guias de recolhimentos previdenciários’ ou ‘documentos
oficiais’ que confirmem a serviço prestado de modo habitual e permanente, conforme exigência
da Lei previdenciária.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividade comuns e recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até a data do requerimento
administrativo (15/12/2015 id 11130143/p.44) perfazem-se 46 (quarenta e seis) anos, 06 (seis)
meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003767-65.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALTER OSMAR MARCONATO

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003767-65.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALTER OSMAR MARCONATO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALTER OSMAR MARCONATO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial
A r. sentença julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos
do artigo 98, 3º, do novo CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter trazido aos autos documentos suficientes
para demonstrar o efetivo trabalho rural exercido de 02/01/1966 a 03/08/1980 e a atividade
especial exercida como motorista de 02/2000 a 11/2012, requerendo a reforma do decisum e
procedência total dos pedidos, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003767-65.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALTER OSMAR MARCONATO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC

nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural e especial, afirmando ter
cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o
pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de
02/01/1966 a 03/08/1980 e em atividade especial de 02/2000 a 11/2012.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
In casu o autor pretende ver reconhecido o trabalhado rural em regime de economia familiar e,
para isto juntou aos autos cópia do seu certificado de dispensa de incorporação (id 11130143/22)
com dispensa em 31/12/1972 e emissão em 10/04/1973 indicando sua profissão como lavrador.
Em copia da sua certidão de casamento (id 11130143/23) o autor foi qualificado como agricultor
em 28/05/1976.
E constam das carteiras estudantis do autor (id 11130143/20) que residiu em zona rural no ano
de 1972 (Sítio Santo Antônio) e em Sítio Santo Rosa em 1966.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas pelo INSS em justificação administrativa confirmam o
trabalho rural exercido pelo autor (id 11130144/ p.5/14): o depoente Ailto Marostega relatou que
reside em Marília de 1957 até a presente data, exerceu atividades rurais com a família desde
nove anos de idade, permanecendo nesta função até 2003, que conheceu o autor em 1960,
quando tinha uns doze anos de idade e o autor com uns seis a sete anos, pois passou a exercer
atividade rural em uma propriedade vizinha chamada Sítio Boa Esperança, onde o pai era
empregado rural e o autor residia no Sítio Santo Antônio, o autor passou a exercer atividade rural
por volta de 1966 e a propriedade pertencia aos pais e tios e possuía quinze alqueires, era feita

cultura do café e ainda feijão e milho, que o autor residia na propriedade rural com os pais e dois
irmãos e presenciou o trabalho rural exercido pelo autor entre 1980 a 1983/1984; a testemunha
Jaci Perin afirma que conheceu o autor aproximadamente em 1960 e o autor era conhecido como
“Valter ou Piau” e tinham mais ou menos a mesma idade, trabalhava em propriedade vizinha,
Sítio Boa Esperança, onde o pai era empregado rural e depois porcenteiro do café e o autor
residia no Sítio Santo Antônio onde exercia atividade rural entre dez ou doze anos, por volta de
1966, a propriedade pertencia aos pais e tios e tinha dez alqueires, era cultivado café, melão e
uva para comercializar e para consumo feijão e milho. Afirma que o autor trabalhou no Sítio Santo
Antônio de 1966 a 1983, e depois do casamento passou a residir na zona urbana em Marília, mas
todos os dias comparecida à propriedade rural para trabalhar.
Assim, com base na prova material e testemunhal entendo ficar comprovado o trabalho rural no
período de 02/01/1966 (com 12 anos de idade) a 03/08/1980, devendo o período ser computado
pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91. g.n.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN

BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial
como motorista autônomo, uma vez que a declaração de prestação de serviços juntada aos autos
(id 11130143/ p.109), ainda que indique que o autor prestou serviços como motorista de
caminhão nos períodos de maio/2005 a maio/2008 e julho/2008 a agosto/2012, tal informação é
insuficiente sem a sua comprovação por meio de ‘notas fiscais’, guias de recolhimentos
previdenciários’ ou ‘documentos oficiais’ que confirmem a serviço prestado de modo habitual e
permanente, conforme exigência da Lei previdenciária. Nesse sentido julgou esta Corte:
“(...) É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo
(REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
6. O exercício da função de motorista deve ser reconhecido como especial , para o período
anterior a 29.04.95 por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79.
7. Sucumbência recíproca.
8. Remessa necessária provida em parte. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1732301 - 0004163-
70.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017)” g.n.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas ouvidas são insuficientes à corroborar as alegações
do autor, uma vez que a exposição a agentes nocivos deve ser efetuada por meio de formulários,
laudos técnicos e PPP, o que não foi trazido aos autos, devendo o período ser computado como
tempo de serviço comum.
Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos
de atividade comuns e recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até a data do
requerimento administrativo (15/12/2015 id 11130143/p.44) perfazem-se 46 (quarenta e seis)
anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, como o autor cumpriu os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (15/12/2015), momento em que o

INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural
exercida de 02/01/1966 a 03/08/1980, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a DER, conforme fundamentação.
É como voto.














E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material e testemunhal entendo ficar comprovado o trabalho rural no
período de 02/01/1966 (com 12 anos de idade) a 03/08/1980, devendo o período ser computado
pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial como motorista
autônomo, uma vez que a declaração de prestação de serviços juntada aos autos (id 11130143/
p.109), ainda que indique que o autor prestou serviços como motorista de caminhão nos períodos

de maio/2005 a maio/2008 e julho/2008 a agosto/2012, tal informação é insuficiente sem a sua
comprovação por meio de ‘notas fiscais’, guias de recolhimentos previdenciários’ ou ‘documentos
oficiais’ que confirmem a serviço prestado de modo habitual e permanente, conforme exigência
da Lei previdenciária.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de
atividade comuns e recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até a data do requerimento
administrativo (15/12/2015 id 11130143/p.44) perfazem-se 46 (quarenta e seis) anos, 06 (seis)
meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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