Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000363-91.2017.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 10/06/1969 (com 12 anos
de idade) a 03/02/1981 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo o período ser computado
pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional apenas é permitido até a
entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, e não consta dos autos que de 29/04/1995 a 10/12/1997 o
autor desempenhou atividade especial, deste modo, deve o período ser computado como tempo
de serviço comum.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos períodos
incontroversos até a data do requerimento administrativo (01/07/2014 id 124578069 p. 60)
perfazem-se 42(quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde DER (01/07/2014), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000363-91.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO AUGUSTO LANJONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO AUGUSTO
LANJONI
Advogado do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000363-91.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO AUGUSTO LANJONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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LANJONI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO AUGUSTO LANJONI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e
especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para reconhecer como tempo
exercido na condição de trabalhador rural, segurado especial, o período de 10/06/1969 a
03/02/1981. Condenou ainda o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/168.831.187-1 desde a DER em 01/07/2014, devendo o cálculo
observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, objeto da
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da ação e
respeitada a prescrição quinquenal. Ocorrendo evidente sucumbência recíproca das partes (artigo
85, 14 do Novo Código de Processo Civil), condenou-os ao pagamento de dez por cento (10%)
sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos 2º e Incisos, 3º, Inciso I e 6º, todos do artigo
85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios; resguardada a Justiça Gratuita deferida à
parte autora. Isento de custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que exerceu atividade especial em agropecuária de
04/02/1981 a 23/12/1983, 13/08/1984 a 15/01/1987, 02/05/1987 a 09/01/1989, 01/03/1991 a
31/07/1992, 01/08/1992 a 30/12/1994 e 02/01/1995 a 10/12/1997, atividade prevista no código
2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, requerendo a reforma desta parte da sentença, bem como a
condenação do INSS ao pagamento das verbas da sucumbência.
O INSS também ofertou apelação, alegando inexistir prova material a corroborar o alegado pelas
testemunhas, não tendo ficado comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no
período de 10/06/1969 a 03/02/1981, requerendo a reforma da sentença e improcedência do
pedido. Caso seja mantida a r. sentença, requer seja a DIB fixada na data da citação, bem como
seja aplicada a TR como índice de correção monetária.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000363-91.2017.4.03.6136
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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que trabalhou em atividade rural de 1969 a 1981 sem registro em carteira.
Relata ainda que exerceu atividade especial em agropecuária, afirmando ter cumprido os
requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
a DER.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural e especial exercida
pelo autor nos períodos indicados na inicial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar a atividade rural o autor juntou aos autos:
- cópia da sua certidão de casamento com assento lavrado em 28/03/1981, com domicílio na
Fazenda São José e qualificado como lavrador (id 124578057 p. 21);
- cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social em que se vê que seu primeiro vínculo
empregatício, na condição de trabalhador rural, é na fazenda São José a partir de 04/02/1981 (id
124578057 p. 22/23);
- cópia do livro de registro de alunos da escola de emergência da Água Sumida dos anos de 1965
a 1975, que indica que a família Lanjoni residia na Água Sumida e que o Pai, Pedro Lanjoni era
lavrador (id 124578058 p. 1/30);
- cópia da certidão de óbito do pai do autor, Pedro Lanjoni, ocorrido em 04/06/1972, tendo sido
qualificado como lavrador (id 124578059 p. 2);
- cópia do certificado de dispensa de incorporação com emissão em 05/04/1977 e dispensa em
1976, informando a profissão de trabalhador braçal (id 124578059 p. 3).
O autor relatou que morou no sítio do Sr. Ângelo de Bortoli, localizado no bairro rural de Água
Sumida, no município de Ibirá/SP, local em que estavam instaladas outras três ou quatro famílias
e, na época "tocavam" doze mil (12.000) pés de café, tendo outros quatro (04) irmãos; não se
recorda de quanto tempo permaneceu no local, afirmando que a fazenda São José era da mesma
propriedade de Água Sumida, explicou que sempre trabalhou para o Sr. Bortoli, ora como retireiro
com anotação em CTPS, ora como diarista sem registro, mas não soube responder o nome do
sítio onde a testemunha Maria José residia, mas que também laborou para ela sem vínculo formal
de emprego.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam conhecer o autor, a testemunha Maria José
disse conhecer o autor desde criança, pois com doze (12) anos de idade ele passou a trabalhar
para seu sogro Ângelo de Bortoli, esclareceu que Água Sumida é a própria fazenda São José e
lembrou que a família do seu Sérgio "tocava" café e ficaram até 1998, sendo certo que até 1983
foi como parceiros agrícolas; relatou que a escola ficava perto do sítio, mas não se recorda o
nome do bairro, afirmou que antes o Sérgio trabalhava na propriedade de sua família (depoente),
e que passou a ser registrado com o término do cultivo do café; o depoente Ângelo informou que
era barbeiro desde março/1964 e frequentou o sítio do Bortoli até 1985, recordou que Sérgio tinha
cinco (05) irmãos e na propriedade existiam outras três ou quatro famílias, e que o demandante
foi laborar para o Sr. Waldemar em seguida, mas não soube o nome do bairro rural da fazenda,
tampouco conhecia o bairro da Coruja.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência,
mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 10/06/1969 (com 12
anos de idade) a 03/02/1981 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo o período ser
computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia da CTPS juntada aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- 04/02/1981 a 23/12/1983, 13/08/1984 a 15/01/1987, 02/05/1987 a 09/01/1989, 01/03/1991 a
31/07/1992, 01/08/1992 a 30/12/1994 e 02/01/1995 a 28/04/1995, vez que trabalhou como
empregado rural/trabalhador rural em estabelecimento agropecuário, enquadrado no código 2.2.1,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (cópia da CTPS id 124578060 p. 10/13).
O reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional apenas é permitido até a
entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, e não consta dos autos que de 29/04/1995 a 10/12/1997 o
autor desempenhou atividade especial, deste modo, deve o período ser computado como tempo
de serviço comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos
de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos períodos
incontroversos até a data do requerimento administrativo (01/07/2014 id 124578069 p. 60)
perfazem-se 42(quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha
anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91,
pois o autor possui mais de 350 (trezentas e cinquenta) contribuições previdenciárias.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde DER (01/07/2014), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do
autor para reconhecer a atividade especial exercida de 04/02/1981 a 23/12/1983, 13/08/1984 a
15/01/1987, 02/05/1987 a 09/01/1989, 01/03/1991 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 30/12/1994 e
02/01/1995 a 28/04/1995, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 10/06/1969 (com 12 anos
de idade) a 03/02/1981 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo o período ser computado
pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional apenas é permitido até a
entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, e não consta dos autos que de 29/04/1995 a 10/12/1997 o
autor desempenhou atividade especial, deste modo, deve o período ser computado como tempo
de serviço comum.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de
atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos períodos
incontroversos até a data do requerimento administrativo (01/07/2014 id 124578069 p. 60)
perfazem-se 42(quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde DER (01/07/2014), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
