
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043788-35.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO PEREIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas da sucumbência, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Às fls. 117/118 o autor opôs embargos de declaração, ao fundamento de ter a sentença sido omissa no tocante à parte do pedido de reconhecimento da atividade rural para fins de averbação.
Foi o recurso acolhido às fls. 120/122, tendo sido suprida a omissão apontada, reconhecendo o tempo de serviço rural exercido pelo autor de 24/08/1962 a 09/12/1997, determinando que o INSS proceda à averbação, não podendo, contudo, ser computado como carência ou contagem recíproca, salvo se houver a respectiva indenização.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não comprovação da atividade rural, pois a prova material se mostrou frágil, não podendo ser reconhecida com base apenas na prova testemunhal. Aduz ainda não ser possível reconhecimento do trabalho exercido por menor de 14 (quatorze) anos. Requer a reforma total da sentença e improcedência do pedido.
Também inconformada, a parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo seja reconhecida a atividade rural, sem necessidade de indenização das contribuições previdenciárias no período de 24/08/1962 a 24/07/1991, inclusive podendo o citado período ser computado para fins de contagem recíproca.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde 24/08/1962, com doze anos de idade até 09/12/1997 sem o devido registro em CTPS e, somado aos períodos incontroversos registrados em carteira, totalizam tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.
Como o autor apelou da parte da sentença que condicionou a contagem do período de atividade rural apenas mediante a indenização das contribuições previdenciárias, transitou em julgado a parte do decisum que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida de 24/08/1962 a 09/12/1997 e seu cômputo como efetivo tempo de serviço.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido desde os 12 (doze) anos de idade o autor juntou aos autos farta documentação, cabendo ressaltar dentre elas:
- cópia da sua certidão de casamento (fls. 16) com assento lavrado em 12/10/1972, o qualificando como lavrador;
- autorização de impressão de documentos fiscais (fls. 25), emitida em 21/05/1981, indicando o estabelecimento Sítio São João, localizado no município de Cosmorama/SP;
- cópias de contratos de parceria agrícola (fls. 26) iniciado em 20/09/1981 e término em 20/09/1984, para exploração de seis alqueires de terras com 9 mil pés de café em produção, além de plantio e cultivo de milho e arroz;
- declarações de produtor rural (fls. 27/29) referentes aos anos de 1982/1983;
- certificado de cadastro junto ao INCRA de 1986/1987 (fls. 31 e 33), indicando ser o autor proprietário de Sítio São João, localizado no município de Cosmorama/SP, com área de 14 hectares, classificado como minifúndio;
- cópia de carteira de associado ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Votuporanga/SP (fls. 31), com matrícula em 05/05/1986;
- notas fiscais de produtor rural (fls. 49/52) indicando pequena comercialização de café em coco e café beneficiado entre 1984 a 1990;
- contrato de compromisso de venda de imóvel rural, com área de cinco alqueires em 05/12/1996, localizado em Fazenda Prata, município de Cosmorama/SP.
Além dos documentos acima relacionados, o autor também apresentou documentos emitidos em nome de seu genitor, João Monteiro Lopes (João Montoro Lopes), nos quais se observa ser associado ao Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Votuporanga (fls. 19) desde 16/09/1973, bem como cópias de contratos de parceria agrícola entre 1973 a 1977, o que corrobora a origem campesina do autor, alegada na inicial.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 98/106) afirmam conhecer o autor trabalhando nas lides rurais desde a infância com os pais e familiares, em fazendas da região, colhendo café e milho, sempre com roça para o gasto. O depoente Celestino afirmou conhecer o autor em 1972, trabalhando em Sítio São José e a testemunha João Genésio, disse tê-lo conhecido em 1989, morando no Scriboni, tocando café até 1998, quando foi para Votuporanga.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, com base na prova material e testemunhal, restou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, desde os 12 (doze) anos de idade (24/08/1962) até 09/12/1997, conforme foi reconhecido em sentença.
No entanto, apenas poderá ser averbado como atividade rural o período de 24/08/1962 a 31/10/1991, que deverá ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Quanto ao período de 01/11/1991 a 09/12/1997, apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Portanto, faz jus o autor à averbação do tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o período de 24/08/1962 a 31/10/1991. E quanto ao período de atividade rural exercido pelo autor de 01/11/1991 a 09/12/1997, fica sua averbação condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Cumpre esclarecer que a contagem recíproca se aplica no caso de aposentadoria de segurado servidor público, o que não se aplica ao autor, conforme informações constantes do CNIS (fls. 68/69):
Dessa forma, deve ser reformada em parte a r. sentença, apenas para esclarecer que a atividade rural exercida de 24/08/1962 a 31/10/1991 deverá ser averbada, expedindo o INSS a respectiva certidão, observados os termos previsto pelo artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para esclarecer que o período 24/08/1962 a 31/10/1991 deverá ser averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e nego provimento à apelação do INSS, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 24/04/2017 18:26:35 |
