Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280518-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Desta forma, o documento trazido aos autos (id 136067765 - Pág. 1), corroborado pelo
depoimento das testemunhas ouvidas permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos
de 12/07/1976 a 01/01/1982 e 06/06/1982 a 31/08/1987, pois verifico que consta da CTPS do
autor registro de trabalho rural no período de 02/01/1982 a 05/06/1982 (id 136067750 p. 3).
4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(26/06/2018 id 136067767 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (26/06/2018), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280518-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DONIZETI SANTANA PATROCINIO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280518-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DONIZETI SANTANA PATROCINIO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DONIZETI SANTANA PATROCINIO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual.
O autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos o exercício da atividade rural
exercido de 12/07/1976 a 01/01/1982 e 06/06/1982 a 31/08/1987. Requer que seja reformada a r.
sentença e proferida nova decisão, ratificando a tutela provisória, condenando o recorrido a
conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER – 26/06/2018,
frente ao preenchimento dos requisitos básicos para a concessão do benefício almejado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280518-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DONIZETI SANTANA PATROCINIO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que requereu junto ao INSS o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição sob o nº 185.889.227-6, em data de 26/06/2018 – DER, tendo o pedido sido
indeferido.
Afirma que trabalhou nas lides campesinas de 12/07/1976 a 01/01/1982 e de 06/06/1982 a
31/08/1987, como empregado rural, a partir da idade de 12 (doze) anos, junto com os pais, no
sítio de propriedade do tio José Gregório, denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida.
Requer o reconhecimento da atividade rural bem como a concessão do benefício desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural
nos períodos acima indicados.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 12/07/1976 a 01/01/1982 e de 06/06/1982 a
31/08/1987, o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de nascimento (id 136067765 - Pág.
1), na qual seu genitor, José Patrocínio aparece qualificado como lavrador.
Consta ainda, da CTPS do autor, registro de trabalho rural exercido no período de 02/01/1982 a
05/06/1982 (id 136067750 p. 3).
A declaração emitida pelo Sindicato Rural de Aguaí/SP (id 136067768 - Pág. 3), além de
extemporânea à época dos fatos, não serve como início de prova material, vez que equivale à
prova testemunhal. As notas fiscais de produtor rural estão em nome de José Gregório (id
136067769 – p. 1/17) que, embora o autor alegue ser seu tio, não juntou aos autos documentos
aptos a comprovar a alegação. Quanto aos recibos juntados a ID 136067768 - Pág. ½, fazem
referência a trabalho de natureza urbana e reportam aos anos de 1988 e 1989.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor, o depoente PEDRO VENTURA
MARIANO relata conhecer o autor pois ele morava na fazenda Nossa Senhora da Aparecida em
Aguaí; o autor morava com seus pais e trabalhava na lavoura de algodão e milho; também
ajudava com o gado; o depoente morava num sitio vizinho ao local; recorda-se que o autor morou
e trabalhou na fazenda até por volta de 1989; o autor era funcionário da fazenda; o autor com 10
anos de idade já trabalhava com os pais na fazenda; durante todo o período que conheceu o
autor ele sempre trabalhou na roça; a testemunha SEBASTIÃO MAFRA DOS SANTOS afirma
conhecer o autor uma vez que morava com a família e ele trabalhava na lavoura da fazenda
Nossa Senhora Aparecida em Aguaí; o autor trabalhava na lavoura de algodão e soja na
condição de empregado; o depoente morava vizinho a fazenda; recorda-se que o autor começou
a trabalhar com uns 10 anos e trabalhou na fazenda até por volta de 1987; o próprio depoente
chegou a trabalhar com a autor na fazenda; trabalhou diariamente com a autor na fazenda
mediante pagamento de salário; o autor somente trabalhava na roça; o depoente JOSÉ
APARECIDO CALIXTO relata conhecer o autor pois era vizinho da fazenda Nossa Senhora em
Aguaí; conheceu o autor por volta do ano de 1985 e ele já trabalhava na fazenda na lavoura de
algodão e soja; recorda-se que o autor permaneceu trabalhando na fazenda por mais uns 2 anos
e depois se mudou.
Desta forma, com o documento trazido aos autos (id 136067765 - Pág. 1), corroborado pelo
depoimento das testemunhas ouvidas que foram coesas, é possível o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 12/07/1976 a 01/01/1982 e 06/06/1982 a 31/08/1987, pois verifico
que consta da CTPS do autor registro de trabalho rural no período de 02/01/1982 a 05/06/1982 (id
136067750 p. 3).
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
12/07/1976 (12 anos de idade) a 01/01/1982 e 06/06/1982 a 31/08/1987 (dia anterior a registro
em CTPS), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
(exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(26/06/2018 id 136067767 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis)
dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (26/06/2018), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (ANTONIO DONIZETI SANTANA PATROCINIO) a fim de
que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 26/06/2018 (DER) nos termos do artigo
497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser
disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural
exercida de 12/07/1976 a 01/01/1982 e 06/06/1982 a 31/08/1987 e conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Desta forma, o documento trazido aos autos (id 136067765 - Pág. 1), corroborado pelo
depoimento das testemunhas ouvidas permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos
de 12/07/1976 a 01/01/1982 e 06/06/1982 a 31/08/1987, pois verifico que consta da CTPS do
autor registro de trabalho rural no período de 02/01/1982 a 05/06/1982 (id 136067750 p. 3).
4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(26/06/2018 id 136067767 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (26/06/2018), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
