Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5255208-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois ao contrário do alegado, o depoimento das
testemunhas encontra-se juntado aos autos (id 132581369 - Pág. 1/10), não havendo que falar
em nulidade da sentença.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
4. Deve o INSS averbar o período de 25/08/1970 (com 12 anos de idade) a 31/05/1975, como
tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
g.n.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(29/03/2019 id 132581346 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos e 05 (cinco) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a DER (29/03/2019), momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255208-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR GASQUES
Advogados do(a) APELADO: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255208-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR GASQUES
Advogados do(a) APELADO: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSMAR GASQUES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente a ação para reconhecer o tempo de trabalho rural prestado pelo
autor de 25/08/1970 a 31/05/1975 com determinação de averbação em CNIS como tempo de
contribuição, sem efeito de carência; concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral devida desde o protocolo administrativo, devendo as parcelas em
atraso ser pagas devidamente corrigidas pelo IPCA e acrescidas de mora nos termos da Lei
9.494/97 e conforme decisão tomada pelo STF no RE 870.947 (Relator Ministro Luiz Fux). A
autarquia é isenta de custas, devendo ressarcir eventuais despesas do requerente. Condenou o
vencido a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a
data da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS opôs embargos de declaração (id 132581365 - Pág. ¼), sendo o recurso acolhido para
declarar réu isento de qualquer consequência prática, e, mais importante, fixar o início do prazo
recursal para a autarquia a partir da intimação da decisão dos embargos.
O INSS interpôs apelação, alegando nulidade da sentença, ao fundamento de que ocorreu
audiência de instrução e julgamento sem, no entanto, disponibilização do sistema de áudio visual,
ou, ao menos, transcrição do depoimento das testemunhas nos presentes autos eletrônicos. No
mérito, afirma que não é possível o reconhecimento de exercício de atividade rural pelo autor no
período de 25/08/1970 a 31/05/1975. Aduz que na verdade não há nenhuma prova material
contemporânea indicativa de labor rural no período contemporâneo ao alegado, há prova de
atividade URBANA ao final do período, a insuficiência de início de prova material em face dos
documentos juntados aos autos, pois não foram juntados os documentos elencados pelo art. 106
da Lei 8.213/91 nem outros plenamente aceitos pela jurisprudência. Por fim, o art. 55, § 2º, veda
expressamente que o tempo de serviço rural sem contribuições anterior ao início da Lei nº
8.213/91 seja considerado para efeito de carência. Considerando esses aspectos, a parte autora
não tem direito ao reconhecimento do labor rural durante o tempo de contribuição pretendido.
Caso mantida a r. sentença, requer aplicação à correção monetária o INPC e juros de mora pela
Lei 11.960/09, e a data de início da condenação retroaja à data de oitiva das testemunhas.
Requer a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, reconhecendo-se a
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255208-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR GASQUES
Advogados do(a) APELADO: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois ao contrário do alegado, o depoimento das
testemunhas encontra-se juntado aos autos (id 132581369 - Pág. 1/10), não havendo que falar
em nulidade da sentença.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que exerceu atividade rural em regime de economia familiar de
25/08/1970 a 31/05/1975 e, somado com o tempo de trabalho urbano, totaliza tempo suficiente
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade rural no período acima indicado.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 25/08/1970 a 31/05/1975 o autor juntou aos autos
cópia da certidão de casamento de seu genitor, José Gasques Santiago, com assento lavrado em
15/10/1955, indicando a profissão de lavrador (id 132581341 p. 1); certidão de nascimento do
autor, ocorrido em 25/08/1958, na qual foi informada a profissão de seu pai à época como
lavrador e documentos públicos do Cartório de Registros de Imóveis e Anexos de
Votuporanga/SP (id 132581341 p. 3/6), indicando que o avô do autor, João Madalosso, era
proprietário de imóvel rural denominado Chácara Santa Maria, com área de 7,80 hectares, tendo
sido qualificado como lavrador na data da sua venda em 01/11/1977.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (id 132581369 - Pág. 1/10) confirmam as alegações do
autor, a depoente Adelaide Ap. S Saladini relata que morava em sítio vizinho à propriedade do
avô do autor, afirma que lá trabalhavam os pais e o autor, sem ajuda de empregados, produzindo
no local café, banana e tinham algumas vacas, informa que já moravam lá em 1970, quando a
família do autor se mudou para o local, tendo permanecido na propriedade até 1975, quando o
autor passou a exercer atividade urbana; a testemunha Pedro Serrano relata que já residia no
local quando o autor e a família se mudaram para a Chácara, a propriedade tinha uns 3 a 4
alqueires, eles cultivavam café e banana, e o autor trabalhava com a família sem ajuda de
empregados, trabalhando na propriedade até 1975, quando juntamente com o depoente
passaram a trabalhar para AB Pereira.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Portanto, entendo que deve o INSS averbar o período de 25/08/1970 (com 12 anos de idade) a
31/05/1975, como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(29/03/2019 id 132581346 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos e 05 (cinco) dias, conforme
planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (29/03/2019), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no
mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
autor desde a DER, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois ao contrário do alegado, o depoimento das
testemunhas encontra-se juntado aos autos (id 132581369 - Pág. 1/10), não havendo que falar
em nulidade da sentença.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
4. Deve o INSS averbar o período de 25/08/1970 (com 12 anos de idade) a 31/05/1975, como
tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
g.n.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(29/03/2019 id 132581346 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos e 05 (cinco) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a DER (29/03/2019), momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
