
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 18/09/2017 17:56:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001175-84.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSVALDO JOSÉ DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente os pedidos do autor, declarando o tempo de serviço rural exercido de 01/01/1975 a 31/03/1993, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação (10/02/2012), devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação até 29/06/2009 e, a partir de então ser aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença. Deferiu a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício, uma vez que o tempo de atividade rural após 1991 não pode ser computado como tempo de serviço sem a respectiva indenização. Aduz ainda não ter cumprido a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, pois o tempo de serviço rural não é considerado para fins de carência. Requer a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1975 a 31/03/1993 e, somados ao tempo de serviço registrado em CTPS, totalizam tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural no período acima indicado.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor afirma ter trabalhado em atividade rural no período de 01/01/1975 a 31/03/1993, em regime de economia familiar e, para comprovar suas alegações juntou aos autos farta documentação, cabendo ressaltar:
- cópia de sua certidão de casamento, realizado em 30/03/1973, informando sua profissão como lavrador;
- ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã - Mato Grosso do Sul (fls. 21/22), com admissão em 14/06/1974, pagando mensalidades de 1988 a 1998;
- contrato particular de arrendamento de glebas rurais para colheita de algodão no Sítio Floresta (fls. 25/27), contratos firmados em 30/03/1985, 30/04/1985 e 19/03/1990;
- notas fiscais de produtor (fls. 30/73), indicando pequena comercialização de algodão, leite cru e feijão carioquinha, entre os anos de 1982 a 1990;
- Declaração de Produtor Rural (fls. 85/88) referente aos anos de 1987 a 1989;
- cédula rural pignoratícia (fls. 93/96), indicando que nos anos de 1982, 1983, 1985 e 1987 o autor contratou financiamento de custeio para lavouras de feijão e algodão.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 144/146) confirmam as alegações do autor: o depoente José Barbosa da Silva afirma conhecer o autor desde 1973, trabalhando em roça no Sítio Floresta, plantando feijão, milho e arroz; a testemunha Enoque Evangelista de Oliveira conheceu o autor, pois trabalhou em sítio de propriedade de seu genitor, Sítio Floresta, casando-se com sua irmã e trabalhando como arrendatário de parte do sítio, com plantio de arroz, algodão e amendoim, deixando o campo para ser motorista em 1993. Por fim, o depoente José Luiz da Silva conheceu o requerente em 1975, no Sítio Floresta, sabendo que o trabalho foi sempre no meio rural até 1993.
Contudo, é sabido que a partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social, portanto, o período de 01/11/1991 a 31/03/1993 apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, torna possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1975 a 31/10/1991, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. grifei
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. g.n.
E, ainda que o autor tenha comprovado o trabalho rural de 01/11/1991 a 31/03/1993, somente poderá ter computado este período, como efetivo tempo de serviço rural, após recolhimento das respectivas contribuições, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, deve o INSS computar apenas o período de 01/01/1975 a 31/10/1991, como tempo de serviço rural.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao tempo de serviço constante da CTPS do autor corroborada pelo sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (06/02/2012), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu mais de 200 (duzentas) contribuições.
Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação (10/02/2012 fls. 100), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Resta mantida a tutela deferida na sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a atividade rural ao período de 01/01/1975 a 31/10/1991, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 18/09/2017 17:56:04 |
