
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029891-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALÍPIO FOGAÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente os pedidos do autor, declarando o tempo de serviço exercido de 07/11/1970 a 04/06/1995 na condição de trabalhador rural, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 15/01/2013, devendo os valores apurados ser corrigidos segundo as regras previstas nas Leis nºs 8.213/91 e 9.494/97 com juros a partir da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não comprovação da atividade rural exercida pelo autor por todo o período indicado na inicial, vez que possui prova material apenas a partir de 1973. Alega ainda impossibilidade do reconhecimento do trabalho rural por menor de 14 (quatorze) anos de idade. Por fim, afirma que o tempo de serviço rural apenas poderá ser computado como carência após ser efetuada a indenização das contribuições referentes ao período, nos termos da Lei nº 8.213/91. Requer a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 07/11/1970 a 04/06/1995 e, somados ao tempo de serviço registrado em CTPS, totalizam tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo em 15/01/2013.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural no período acima indicado.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor afirma ter nascido na zona rural, seu pai proprietário do Sítio São João e, com os irmãos trabalhavam, em regime de economia familiar e, com o óbito dos genitores, a propriedade foi dividida e, sua parte passou a se chamar Sítio São Pedro, onde trabalhou desde 07/11/1970 a 04/11/1995.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos cópias do seu título eleitoral e certificado de dispensa de incorporação (fls. 52), o primeiro, emitido em 11/06/1975 e, a dispensa da incorporação foi em 1974, ambos o qualificam como lavrador.
E às fls. 30 foi juntada cópia de sua certidão de casamento, com assento lavrado em 11/07/1986, informando sua profissão como lavrador.
Os documentos juntados às fls. 31/51 fazem referência à propriedade denominada Sítio São João, com área correspondente a 13,84 alqueires, localizado na Comarca de Fartura/SP; às fls. 53/69 constam notas fiscais de produtor, emitidas entre os anos de 1973 a 1994, indicando pequena comercialização de feijão, milho e café, indicando como remetente Sebastião Fogaça da Silva e outros, assim como a Declaração Cadastral - Produtor nºs 156/86, 046/88, além de guias de recolhimento ao fundo de assistência ao trabalhador rural em nome da mãe do autor, Maria Marcolino Oliveira, referentes aos anos de 1972 e 1976 (fls. 74/75).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 138/142 - mídia digital) confirmam as alegações do autor: o depoente Arlindo X. de Souza afirma conhecer o autor desde criança e que morou em sítio do pai ao lado dos irmãos, trabalhando na roça, desde os 10/11 anos de idade; a testemunha Amélia D. Soldera também conheceu a família do autor, eram em 09 irmãos, todos ajudavam no sítio, e o depoente Luiz C. Soldera afirma que a escola rural era no terreiro de seu sítio e via o autor sair da aula e depois ajudar na lavoura com os irmãos, tinha uns 12/13 anos e depois o sítio foi dividido e ficou com uma parte onde plantava milho, feijão apenas para o gasto da família.
Contudo, é sabido que a partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social, portanto, o período de 01/11/1991 a 04/06/1995 apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 07/11/1970 a 31/10/1991, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. grifei
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. g.n.
E, cumpre lembrar que, embora o autor tenha comprovado o trabalho rural de 01/11/1991 a 04/06/1995, somente poderá ser computado este período, como efetivo tempo de serviço rural, mediante o recolhimento das respectivas contribuições, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Ressalto que consta dos autos que o autor é "funcionário da prefeitura municipal" em Taguaí/SP e, conforme declaração da Prefeitura Municipal (fls. 28), o segurado trabalhou de 05/06/1995 a 31/12/2000 em regime próprio e, de 01/01/2001 até os dias atuais, em Regime Geral da Previdência Social.
Desse modo, os períodos acima indicados poderão ser incluídos na contagem do tempo de serviço para fins de concessão do benefício regido pelo RGPS/INSS, pois, conforme Portaria do MPS nº 154 de 15/05/2008, artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº 9.717/ 1998, in verbis:
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 apenas veda a contagem de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido cito julgados:
Portanto, deve o INSS computar os períodos de 05/06/1995 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 até a data da DER (15/01/2013), como efetivo tempo de serviço, conforme informação prestada às fls. 28.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao tempo de serviço exercido junto à Prefeitura Municipal de Taguaí de 05/06/1995 (fls. 28) até a data do requerimento administrativo (15/01/2013 fls. 27), perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu mais de 200 (duzentas) contribuições.
Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (15/01/2013 fls. 27), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (ALÍPIO FOGAÇA) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 15/01/2013 (DER fls. 27) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para delimitar a atividade rural ao período de 07/11/1970 a 31/10/1991, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/09/2017 17:48:24 |
