Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794984-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURALCOMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal referente ao período
que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do
requerimento administrativo, 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficiente
para a concessão do benefício pretendido, insuficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794984-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA SALETE NUNES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N, ROGERIO MACIEL
- SP201530-N, JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794984-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE NUNES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N, ROGERIO MACIEL
- SP201530-N, JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo (01/10/2015), mediante o
reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de junho/1977 a abril/1978,
abril/1978 a dezembro/1981, novembro/1988 a abril/1991, e de abril/1991 a setembro/2000.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural nos
períodos requeridos e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço a contar da data do indeferimento administrativo (21/11/2015), acrescido de juros e
correção monetária. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença.
Apela o INSS requerendo a inversão do julgado sob alegação de que a parte autora não teria
comprovado o exercício de atividade rural por meio de início de prova contemporânea, sendo
insuficiente a prova meramente testemunhal. Aduz que o período de atividade rural não poderia
ser considerado para efeito de carência, sendo necessário o recolhimento das contribuições
respectivas, salientando que a autora não teria tempo suficiente para a concessão do benefício.
Subsidiariamente requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação; questiona
os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e requer a redução da verba honorária
para 5% (cinco por cento) do valor apurado até a sentença.
Com contrarrazões do autor subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794984-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE NUNES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N, ROGERIO MACIEL
- SP201530-N, JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, esta é
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de
junho/1977 a abril/1978, abril/1978 a dezembro/1981, novembro/1988 a abril/1991, e de
abril/1991 a setembro/2000, que somados aos períodos de atividade comum, seriam suficientes
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do
indeferimento administrativo (21/11/2015).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade rural nos períodos acima bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Outrossim, cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS,
apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro
benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo
161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU
02.04.2008)
Verifico que para fins de comprovação do quanto alegado, a autora - nascida em 01/05/1961 -
juntou documentos em que seu marido vem qualificado como lavrador, quais sejam: certidão de
casamento, datada de 11/06/1977 e dispensa militar, ocorrida em 09/01/1975.
Acostou, ainda, certidão imobiliária, datada de 12/08/1988, na qual seu marido vem qualificado
como comerciante; notas fiscais de produtor, referente aos anos de 1999/2001 e de 2011/2013;
ITR referente ao ano de 2013; declaração cadastral de produtor relativa a 1996, bem como
inscrição como contribuinte individual na qualidade de produtor rural em 28/10/2006.
Constata-se que o único documento contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar é a
certidão de casamento datada de 11/06/1977.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural da autora no
período de 1978 a 1991 nos locais descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de
prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte da autora no período
pleiteado.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante
alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio,
informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Por sua vez, apesar de as testemunhas afirmarem que a autora sempre desempenhou atividade
rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova
exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55,
parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material.
Dessa forma, entendo que restou comprovada a atividade rural pela autora somente no período
de 11/06/1977 a 30/04/1978 (data referente ao primeiro período requerido pela autora na inicial).
Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, corroborado pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 11/06/1977 a 30/04/1978 devendo
ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se
compensados os regimes.
E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo
(01/10/2015), contaria a autora com apenas 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis)
dias, insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Assim, faz ele apenas jus à averbação do período de 01/06/1977 a 31/12/1981, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se
compensados os regimes.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de
reconhecer os períodos de 01/05/1978 a 31/12/1981, 01/01/1988 a 30/04/1991 e de 01/05/1991 a
31/09/2000 como de atividade rural, para deixar de conceder à autora o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, mantido somente o reconhecimento do período de
11/06/1977 a 30/04/1978 de atividade rural já reconhecido em sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURALCOMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal referente ao período
que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do
requerimento administrativo, 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficiente
para a concessão do benefício pretendido, insuficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
