Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164037-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à atividade comum, os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que
gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de
tempo de serviço nos períodos de 01/11/1994 a 12/12/2001, e de 01/04/2008 a 25/02/2013,
diante da comprovação de vínculo empregatício, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS
quanto à averbação de tais períodos.
3. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural
anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. De acordo com a jurisprudência,
suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
4. No caso em concreto, o requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de
casamento de seu genitor, ocorrido em 1954, na qual é qualificado como “lavrador”; escritura de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessão de direitos de propriedade rural, datada de 27/11/1959, em nome de seus genitores,
qualificados como lavradores; certidões de nascimento de duas irmãs, datadas de 1967 e 1971,
nas quais o genitor comum foi qualificado como “lavrador”; certidão de casamento de uma irmã e
certidão de casamento de outro irmão do apelante, na qual esse irmão é qualificado como
“lavrador”; certidão de óbito do genitor; e atestado da Secretaria de Estado da Segurança Pública
do Paraná, na qual consta que na época do requerimento da 1ª via da Carteira de Identidade, em
21/02/1980, o autor declarou exercer a profissão de “lavrador”. Dessa forma, não há nenhum
documento em nome do requerente, anterior a 1980, que ateste o exercício de atividade rural.
5. Os relatos testemunhais, por sua vez, são bastante lacônicos, não trazendo nenhuma outra
informação que confirmem que o autor trabalhou ao longo de todo o período pleiteado como rural,
mesmo que sem registro em carteira, não cumprindo assim os requisitos deixados em aberto,
ainda mais levando-se em conta a escassez de provas materiais.
6. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da parte autora provida em parte. Tempo rural comprovado em parte. Tempo comum
averbado. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164037-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EURIDES ALBERTONI
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164037-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e comum que,
somados aos demais períodos de trabalho registrados em CTPS, seriam suficientes para
concessão do benefício.
A sentença (ID – 27139579) julgou improcedente o pedido, não reconheceu o exercício de
atividade rural pela parte autora, e não concedeu o benefício previdenciário, dado que a parte não
comprovou contribuição previdenciária por período bastante para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. Condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), observada a gratuidade concedida.
A parte autora interpôs apelação (ID – 27139665), alegando que apresentou início de prova
documental bastante para a comprovação do exercício de trabalho rural pelo período de
09/10/1967 a 07/12/1981 que, somado ao tempo registrado na CTPS, seria bastante para a
concessão do benefício vindicado. Pleiteia, também, o reconhecimento de atividade comum
anotado na CTPS mas não averbada no CNIS.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164037-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EURIDES ALBERTONI
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega ter exercício de atividade rural período de 09/10/1967 a 07/12/1981
que, somado ao tempo registrado na CTPS, seria bastante para a concessão do benefício
vindicado. Pleiteia, também, o reconhecimento de atividade comum anotado na CTPS mas não
averbada no CNIS.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício vindicado.
Atividade Comum
A parte autora alega que o vínculo exercido como “auxiliar de almoxarifado” na empresa
“Sermang Ind. e Com. de Conexões e Mangueiras Ltda” foi reconhecido apenas parcialmente
pela Autarquia. Com efeito, embora conste na CTPS a data de sua saída como sendo 12/12/2001
(ID – 27139448), a Autarquia considerou a data fim como sendo 31/08/2000, isso em razão da
ausência de contribuições no CNIS. No mesmo sentido, o vínculo exercido como “almoxarife” na
empresa “Mamuth Mangueiras e Conexões Ltda - EPP”, embora conste na CTPS a data de saída
como sendo 25/02/2013, a Autarquia considerou a data fim como sendo 14/01/2013.
Com efeito, o documento acostado aos autos demonstra que o autor teria laborado com registro
em CTPS nos períodos acima mencionados, sendo que consta do CNIS que somente parte do
período laborado teria sido reconhecido, o que não condiz com os registros de trabalhos
efetuados em carteira.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos
períodos postulados, gozando de presunção "juris tantum" de veracidade consoante dispõe o
Enunciado 12 do TST.
Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro
em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus cabe ao empregador.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos de 01/11/1994 a
12/12/2001, e de 01/04/2008 a 25/02/2013, diante da comprovação de vínculo empregatício,
cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, o requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de
casamento de seu genitor (ID – 27139475), ocorrido em 1954, na qual é qualificado como
“lavrador”; escritura de cessão de direitos de propriedade rural, datada de 27/11/1959, em nome
de seus genitores, qualificados como lavradores; certidões de nascimento de duas irmãs, datadas
de 1967 e 1971, nas quais o genitor comum foi qualificado como “lavrador”; certidão de
casamento de uma irmã e certidão de casamento de outro irmão do apelante, na qual esse irmão
é qualificado como “lavrador”; certidão de óbito do genitor; e atestado da Secretaria de Estado da
Segurança Pública do Paraná, na qual consta que na época do requerimento da 1ª via da
Carteira de Identidade, em 21/02/1980, o autor declarou exercer a profissão de “lavrador”.
Dessa forma, não há nenhum documento em nome do requerente, anterior a 1980, que ateste o
exercício de atividade rural. Todos os documentos que serviriam como início de prova material
estão no nome de terceiros, o que dificulta o reconhecimento de que a parte teria trabalhado
como lavrador desde os 12 anos de idade, de 1967 até 1981, como alegado, sem nenhuma
documentação.
Os relatos testemunhais, por sua vez, são bastante lacônicos, não trazendo nenhuma outra
informação que confirmem que o autor trabalhou ao longo de todo o período pleiteado como rural,
mesmo que sem registro em carteira, não cumprindo assim os requisitos deixados em aberto,
ainda mais levando-se em conta a escassez de provas materiais.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação parcial do
exercício de lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou
configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 01/01/1980 a 07/12/1981.
Assim, computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não
preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
Dada a sucumbência mínima da parte ré, mantenho a condenação em verba honorária, como
consignado em sentença.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer
e determinar a averbação do tempo comum, registrado em CTPS, de 01/11/1994 a 12/12/2001, e
de 01/04/2008 a 25/02/2013, para reconhecer e determinar a averbação do exercício de atividade
rural no período de 01/01/1980 a 07/12/1981, mas não conhecer o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos ora consignados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à atividade comum, os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que
gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de
tempo de serviço nos períodos de 01/11/1994 a 12/12/2001, e de 01/04/2008 a 25/02/2013,
diante da comprovação de vínculo empregatício, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS
quanto à averbação de tais períodos.
3. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural
anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. De acordo com a jurisprudência,
suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
4. No caso em concreto, o requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de
casamento de seu genitor, ocorrido em 1954, na qual é qualificado como “lavrador”; escritura de
cessão de direitos de propriedade rural, datada de 27/11/1959, em nome de seus genitores,
qualificados como lavradores; certidões de nascimento de duas irmãs, datadas de 1967 e 1971,
nas quais o genitor comum foi qualificado como “lavrador”; certidão de casamento de uma irmã e
certidão de casamento de outro irmão do apelante, na qual esse irmão é qualificado como
“lavrador”; certidão de óbito do genitor; e atestado da Secretaria de Estado da Segurança Pública
do Paraná, na qual consta que na época do requerimento da 1ª via da Carteira de Identidade, em
21/02/1980, o autor declarou exercer a profissão de “lavrador”. Dessa forma, não há nenhum
documento em nome do requerente, anterior a 1980, que ateste o exercício de atividade rural.
5. Os relatos testemunhais, por sua vez, são bastante lacônicos, não trazendo nenhuma outra
informação que confirmem que o autor trabalhou ao longo de todo o período pleiteado como rural,
mesmo que sem registro em carteira, não cumprindo assim os requisitos deixados em aberto,
ainda mais levando-se em conta a escassez de provas materiais.
6. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da parte autora provida em parte. Tempo rural comprovado em parte. Tempo comum
averbado. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
