Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003695-68.2014.4.03.6331
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A DER.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 19/04/1966 a
19/04/1972, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/01/1990 a 29/11/1990,
27/05/1991 a 31/10/1991, 01/06/1992 a 31/10/1992, 01/06/1993 a 29/10/1993 e 06/06/1994 a
05/03/1997.
4. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/03/2011), a parte autora não
possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da data em que preencheu o tempo necessário para
concessão do benefício (30/04/2018).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003695-68.2014.4.03.6331
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO MESSIAS BRAGA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003695-68.2014.4.03.6331
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO MESSIAS BRAGA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, bem como de atividades
em condições especiais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural, em regime de
economia familiar, no período de 19/04/1966 a 31/12/1978; reconhecer como especiais os
períodos: 16/01/1990 a 29/11/1990, 27/05/1991 a 31/10/1991, 01/06/1992 a 31/10/1992,
01/06/1993 a 29/10/1993 e 06/06/1994 a 05/03/1997; determinando ao INSS que proceda à
regularização de tais períodos; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir do requerimento administrativo (14/03/2011), acrescidos de correção
monetária e juros de mora. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido
(art. 86, par. único do CPC), condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 30 do
art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito
econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos
do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 50, por ocasião da apuração do
montante a ser pago (Súmula nº 111 do STJ).
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não apresentou documentos que
comprovem o efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia
familiar, como também não comprovou a exposição efetiva aos agentes agressivos. Aduz que a
parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício, motivo pelo qual requer
que seja julgado improcedente o pedido. Eventualmente, requer que a correção monetária e os
juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09. Faz prequestionamentos para fins
recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003695-68.2014.4.03.6331
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO MESSIAS BRAGA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividade rural como também atividades em condições
especiais, que somado aos períodos incontroversos resultaria em tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu a atividade rural no período de 19/04/1966 a 31/12/1978; reconheceu
como especiais os períodos: 16/01/1990 a 29/11/1990, 27/05/1991 a 31/10/1991, 01/06/1992 a
31/10/1992, 01/06/1993 a 29/10/1993 e 06/06/1994 a 05/03/1997. Portanto, a controvérsia nos
presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade rural, como também as
atividades em condições especiais nos períodos supramencionados, para concessão do
benefício.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido, sem anotação em CTPS, a parte autora acostou aos
autos: documentos escolares; Nota Fiscal de Produtor em nome de seu genitor, que comprova
início de prova material de seu labor rural.
Tendo em vista que a parte autora não apresentou documento próprio para comprovar a
continuidade de seu labor rural após a sua maioridade; portanto, é possível reconhecer seu labor
nas lides campesinas até a data da sua maioridade (19/04/1972).
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o trabalho rural exercido pela parte
autora. Elas afirmaram o trabalho do autor ajudando seus pais e irmãos na lavoura, na
propriedade da família denominada Sítio São José, plantando feijão, arroz, café, quiabo, para
consumo próprio, e algodão para comercializar.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal
a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 19/04/1966 a 19/04/1972,
devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos formulários e do laudo técnico juntado aos autos e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades em condições especiais nos seguintes períodos:
- 16/01/1990 a 29/11/1990, 27/05/1991 a 31/10/1991, 01/06/1992 a 31/10/1992, 01/06/1993 a
29/10/1993 e 06/06/1994 a 05/03/1997, vez que no exercício de sua função ficava exposto de
modo habitual e permanente a ruídos de 85 a 87 dB(A), além de agentes químicos (ácido
sulfúrico), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (formulários e
laudo técnico, ID 132695671, págs. 27/31 e 34/36).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/01/1990 a 29/11/1990, 27/05/1991
a 31/10/1991, 01/06/1992 a 31/10/1992, 01/06/1993 a 29/10/1993 e 06/06/1994 a 05/03/1997.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/03/2011), a parte autora não possuía o
tempo necessário para concessão do benefício.
Cabe ressaltar que o Recurso Especial no 1640903/PR, julgado monocraticamente pelo
respectivo relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em 09 de fevereiro de 2017, fixou a Tese representativa da controvérsia fixada nos
seguintes termos:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, somando-se os períodos especiais e o rural ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data em que preencheu o tempo
necessário, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da data em que preencheu o tempo necessário para
concessão do benefício (30/04/2018).
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade concedido
administrativamente pelo INSS a partir de 23/04/2019, consoante informação ao
CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade
de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os
valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para reduzir o período rural reconhecido, bem como explicitar os consectários
legais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A DER.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 19/04/1966 a
19/04/1972, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/01/1990 a 29/11/1990,
27/05/1991 a 31/10/1991, 01/06/1992 a 31/10/1992, 01/06/1993 a 29/10/1993 e 06/06/1994 a
05/03/1997.
4. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/03/2011), a parte autora não
possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da data em que preencheu o tempo necessário para
concessão do benefício (30/04/2018).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
