Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6144498-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADES SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 14/04/1975 a
31/12/1985, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Assim, diante da comprovação dos vínculos empregatícios, reconheço como tempo comum os
períodos: 01/06/1993 a 13/07/1994 e 13/06/1994 a 31/01/1999, fazendo jus à averbação dos
interstícios pleiteados, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade rural e a atividade sem registro em CTPS,
ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data do requerimento administrativo (03/04/2018), perfazem-se aproximadamente 27 (vinte e
sete) anos, 08 (oito) meses, e 16 (dezesseis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que
são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural e da atividade sem registro
em CTPS, nos períodos supramencionados, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6144498-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL GALERA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6144498-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL GALERA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, como também atividade sem
registro em CTPS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcial procedente o pedido, para declarar a atividade rural no período de
01/02/1970 a 31/01/1991; os períodos trabalhados sem a devida anotação em CTPS, nos
períodos: 01/06/1993 a 13/07/1994 e 14/07/1994 a 31/01/1999, devendo a autarquia ré
providenciar a averbação em seus cadastros. Considerando-os como tempo de serviço, somando
ainda, aos demais períodos urbanos incontroversos contidos no processo administrativo. E, se
atingido o tempo de contribuição mínimo, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (03/04/2018), acrescidos de correção
monetária e juros de mora. Condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o total atualizado das prestações vencidas até a data da
sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não trouxe aos autos documentos que
pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades laborais,
razão pela qual improcede o pedido. Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros
de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6144498-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL GALERA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural, como também em atividade sem
registro em CTPS, os quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu a atividade rural no período de 01/02/1970 a 31/01/1991; os períodos
trabalhados sem a devida anotação em CTPS, nos períodos: 01/06/1993 a 13/07/1994 e
14/07/1994 a 31/01/1999.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividade rural, e atividade sem registro em CTPS, nos períodos supramencionados, para
concessão do benefício.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido, sem anotação em CTPS, a parte autora acostou aos
autos: Certidão de Casamento, lavrado em 30/12/1981, onde o autor aparece qualificado como
“lavrador”; Certidão de Nascimento do filho em 29/01/1984, constando a mesma profissão; Título
de Eleitor, datado de 18/02/1985; Registro de imóvel em nome do genro; Nota Fiscal de Produtor
dos anos 1984 e 1985; Carteira do Sindicato do genitor, constando pagamento em 14/04/1974;
Carteira de Sindicato em seu nome admitido em 30/12/1981, que comprova início de prova
material de seu labor rural.
A Declaração de atividade rural em nome da esposa, como também o registro de imóvel rural em
nome do genro, não pode ser considerados como prova material do alegado labor campesino,
pois fazem referência a terceiros, partes alheias ao processo.
Tendo em vista que a parte autora não apresentou outros documentos do genitor para comprovar
o regime de economia familiar; portanto, é possível reconhecer seu labor rural a partir da carteira
do Sindicato do genitor em 14/04/1974.
Verifica-se também que após o ano de 1985, o autor não comprovou a continuidade de seu labor
nas lides campesinas. Desta forma, é possível reconhecer seu labor rural até o ano de 1985.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, ouvidas em Juízo, corroboraram o trabalho rural
exercido pela parte autora. As testemunhas afirmaram seu trabalho nas lides campesinas.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 14/04/1975 a 31/12/1985,
devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Atividade sem registro em CTPS
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem
contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e,
quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja
início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Para comprovar sua alegação a parte autora juntou aos autos: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho, para o empregador Valter Grando, no período de 01/06/1993 a 13/07/1994 (ID
102897317, págs. 3/4). Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para o empregador
Adalberto de Moura, no período de 13/06/1994 a 31/01/1999 (ID 102897317, págs. 1/2).
Assim, diante da comprovação dos vínculos empregatícios, reconheço como tempo comum os
períodos: 01/06/1993 a 13/07/1994 e 13/06/1994 a 31/01/1999, fazendo jus à averbação dos
interstícios pleiteados, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural e a atividade sem registro em CTPS,
ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data do requerimento administrativo (03/04/2018), perfazem-se aproximadamente 27 (vinte e
sete) anos, 08 (oito) meses, e 16 (dezesseis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que
são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural e da atividade sem registro
em CTPS, nos períodos supramencionados, para fins previdenciários.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para reduzir o período rural reconhecido, bem como julgar improcedente o
pedido, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADES SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 14/04/1975 a
31/12/1985, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Assim, diante da comprovação dos vínculos empregatícios, reconheço como tempo comum os
períodos: 01/06/1993 a 13/07/1994 e 13/06/1994 a 31/01/1999, fazendo jus à averbação dos
interstícios pleiteados, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade rural e a atividade sem registro em CTPS,
ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data do requerimento administrativo (03/04/2018), perfazem-se aproximadamente 27 (vinte e
sete) anos, 08 (oito) meses, e 16 (dezesseis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que
são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural e da atividade sem registro
em CTPS, nos períodos supramencionados, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
