Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000646-47.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991, SEM
RECOLHIMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1981 e
30/06/1987, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Desse modo, computando-se o período rural ora reconhecido, acrescido do período
incontroverso, constante da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo
(16/07/2012), perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses, e 12 (doze)
dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
5. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural reconhecida no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, para fins previdenciários.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000646-47.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
TRISTAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: MARIA DE LOURDES TRISTAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000646-47.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
TRISTAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural nos
períodos: 01/01/1981 a 31/12/1981, 01/01/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/12/1985 e
01/01/1987 a 31/12/1987. Condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. A cobrança da verba honorária da parte
autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo que seja limitado o reconhecimento do último período rural
até 30/06/1987, tendo em vista o vínculo urbano do cônjuge da autora em 01/07/1987, conforme
cópia da CTPS juntada aos autos. Requer que seja excluída do pagamento de honorários
advocatícios em razão do princípio da isonomia.
A parte autora interpôs apelação, alegando que comprovou seu labor rural nos períodos:
14/06/1978 a 28/02/1991 e 13/04/2007 a 16/07/2012, conforme documentos juntados aos autos,
que foram corroborados pelas testemunhas. Requer que sejam reconhecidos todos os períodos
indicados na exordial, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000646-47.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
TRISTAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: MARIA DE LOURDES TRISTAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural nos períodos: rural nos períodos:
14/06/1978 a 28/02/1991 e 13/04/2007 a 16/07/2012, os quais somados aos períodos
incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
A r. sentença reconheceu o labor rural nos períodos: 01/01/1981 a 31/12/1981, 01/01/1984 a
31/12/1984, 01/01/1985 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1987. Portanto, a controvérsia nos
presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos:
14/06/1978 a 28/02/1991 e 13/04/2007 a 16/07/2012, para concessão do benefício.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido, sem anotação em CTPS, a parte autora acostou aos
autos: Certidão de Casamento, lavrado em 24/01/1981, onde seu cônjuge aparece qualificado
como “lavrador”; Certidão de Nascimento dos filhos, ocorridos em 17/12/1981, 22/08/1984,
16/11/1985, e 08/10/1987, constando a mesma profissão, que comprova início de prova material
de seu labor rural.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o trabalho rural exercido pela parte
autora. As testemunhas afirmaram seu trabalho como boia fria, trabalhando nas plantações,
carpas e colheitas nas lavouras de arroz, feijão, milho, algodão.
Tendo em vista que a parte autora não apresentou documentos do seu genitor, enquanto vivia
sob sua dependência econômica, para comprovar seu labor rural; portanto, é possível reconhecer
sua atividade campesina a partir do seu novo núcleo familiar, ano do seu casamento (1981).
Verifica-se vínculo urbano do cônjuge da autora a partir de 01/07/1987. Assim, considerando que
a autora serve da qualidade de rurícola do marido para comprovar seu labor rural, deveria ter
comprovado sua permanência nas lides rurais quando este passou a exercer atividades urbanas.
Desta forma, é possível reconhecer seu labor rural até 30/06/1987.
Cabe ressaltar que a atividade rural em período posterior a 31/10/1991 somente pode ser
reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de
concessão de benefício de renda mínima, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91).
Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os períodos de trabalho rural sem registro
em CTPS até 31/10/1991.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1981 e 30/06/1987,
devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se o período rural ora reconhecido, acrescido do período
incontroverso, constante da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo
(16/07/2012), perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses, e 12 (doze)
dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural reconhecida no período
supramencionado, para fins previdenciários.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para reconhecer a atividade rural até 30/06/1987, e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural no período supramencionado, nos
termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991, SEM
RECOLHIMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1981 e
30/06/1987, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Desse modo, computando-se o período rural ora reconhecido, acrescido do período
incontroverso, constante da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo
(16/07/2012), perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses, e 12 (doze)
dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
5. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural reconhecida no período
supramencionado, para fins previdenciários.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
