Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2308032 / SP
0017402-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal referente a todo o
período que se pretende comprovar.
II. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo
que restou comprovado o exercício de atividade rural do autor, sem registro em CTPS, apenas
no período de 09/06/1986 (data imediatamente posterior ao registro em CTPS referente a
18/11/1985 a 08/06/1986) a 30/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da
Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se
compensados os regimes.
III. Computando-se os períodos de trabalho considerados incontroversos, até a data do
requerimento administrativo (15/08/2013) perfazem-se somente 31 (trinta e um) anos, 07 (sete)
meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, os quais não perfazem o tempo de serviço
exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
IV. Devida a averbação do período de 09/06/1986 a 31/10/1991 como de atividade rural.
V. Apelação da autora improvida. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
