
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e no mérito não conhecer de parte da apelação e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento bem como dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035231-93.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/03/2007), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos anos de 1964, 1966, 1967, 1969, 1970, 1971, 1976, 1977, 1978, 1979 e no período de 01/03/1981 a 01/03/1986.
A r. sentença (fls. 184/185) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural nos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1964, 01/01/1966 a 31/12/1967, 01/01/1969 a 31/12/1971, 01/01/1976 a 31/12/1979, 01/03/1981 a 01/03/1986 e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a citação (03/12/2010 - fl. 45), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas ou despesas processuais.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (fls. 189/220), sustentando a falta de interesse de agir em relação a parte dos períodos já reconhecidos administrativamente. Afirma que o autor não teria comprovado materialmente o exercício de atividade rural no período alegado, sendo impossível o reconhecimento do labor campesino por meio de prova exclusivamente testemunhal, a qual teria se mostrado vaga e imprecisa. Afirma a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, ressalvando que a parte teria vínculos urbanos. Sustenta, ainda, que mesmo que se considerado, não poderia referido período influir no cômputo do tempo de serviço visando o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço. Aduz que a parte autora não teria preenchido os requisitos necessários para concessão do benefício, prequestionando a matéria para efeitos recursais. Subsidiariamente requer que o termo inicial seja fixado na citação, ou que seja observada a prescrição quinquenal. Requer a redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença e a não condenação em custas processuais.
Com contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC.
Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
Ainda de início, constato que razão assiste à autarquia no tocante a falta de interesse de agir em períodos concomitantes aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS à fl. 14.
Não conheço, também, dos pedidos de fixação do termo inicial na data da citação e de isenção de custas processuais, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu .
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Verifico que o INSS à fl. 14 teria reconhecido administrativamente os períodos de 01/01/1964 a 31/12/1964, 01/07/1966 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970 e de 01/01/1976 a 31/12/1979. Constato, ainda, que a parte autora teria vínculos registrados em CTPS referentes aos períodos de 01/06/1972 a 09/01/1974, 01/03/1986 a 30/03/1992, 23/04/1992 a 16/07/2002 e de 01/07/2004 a 28/02/2007, motivo pelo qual tais períodos são considerados incontroversos.
Ressalvo, ainda, que não constou do pedido inicial o reconhecimento dos anos de 1965, 1975, 1980 bem como os anos de 1972 e 1974, sendo que estes últimos coincidem parcialmente do primeiro registro constante em CTPS.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1966 a 30/06/1966, 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1972 e de 01/03/1981 a 28/02/1986, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 05/01/1946 - juntou diversos documentos nos quais ele vem qualificado como "lavrador", quais sejam: título eleitoral emitido em 24/11/1964 (fl.15); certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 02/10/1967, 22/11/1968, 30/12/1970 e 04/09/1973 (fls. 17/18 e 20/21); certidão de casamento, realizado em 29/10/1966 (fl. 16) e certidão de casamento de terceiro no qual ele consta como testemunha em 1970 (fl. 19).
Juntou, ainda, documentos escolares de seus filhos, referentes aos anos de 1976 e 1977 (fls. 25/26), nos quais ele vem qualificado como lavrador, bem como ficha de inscrição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, em que se constata o recolhimento de contribuições ao Funrural nos anos de 1975/1979 (fl. 23 e 27) e recibos de contribuições sindicais feitas ao sindicato retro mencionado, referentes aos anos de 1978 e 1979 (fl. 24), indicando que o autor teria exercido atividade rural.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fl. 182) corroboraram o exercício de atividade rural do autor nos períodos que se pretende comprovar.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Logo, com relação aos períodos de 01/01/1966 a 30/06/1966, 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1972 e de 01/03/1981 a 28/02/1986 de atividade rural, deve ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Deste modo, computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (23/03/2007), perfaz-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Tendo em vista a ausência de recurso da parte autora, o termo inicial deve ser mantido, na data da citação (15/09/2009 - fl. 66), não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade, concedido administrativamente pelo INSS a partir de 31/10/2014, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO PEDIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA para considerar como labor rural somente os períodos de 01/01/1966 a 30/06/1966, 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1972 e de 01/03/1981 a 28/02/1986, bem como para explicitar os critérios de aplicação de correção monetária e juros moratórios, e fixar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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