
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018384-74.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MÁRIO KAMIMURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o tempo de serviço rural vindicado pelo autor, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com RMI de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a ser pagos desde o pedido administrativo em 22/03/2012. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em preliminar, inépcia da petição inicial, por lhe faltar pedido ou causa de pedir, de modo que o fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração. No mérito, alega não ficar comprovado nos autos o tempo de serviço rural, tendo em vista ser precária a prova material, não podendo se basear o decisum em prova exclusivamente testemunhal, requerendo a reforma total da sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois é possível inferir da exordial (fls. 02/03 e 05) pedido de reconhecimento do trabalho rural desde o ano de 1970, a ser somado ao tempo de atividade urbana, alegando o autor totalizar mais de 40 (quarenta) anos de atividade laborativa, não havendo que falar em inépcia da inicial.
No mérito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde o ano de 1970 e, somado ao tempo de atividade urbana, totalizam mais de 40 (quarenta) anos de atividade laborativa.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural a partir de 1970 até seu vínculo ao RGPS em 1991.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido desde o ano de 1970 o autor juntou aos autos farta documentação, cabendo destacar:
- cópia da certidão de seu casamento (fls. 16), realizado em 26/04/1980, indicando a profissão de lavrador;
- notas fiscais de produtor (fls. 28/34), indicando venda de tomates e cebolas no período de 1970 a 1974;
- autorizações para impressão de nota fiscal de produtor (fls. 35/41), no interregno de 1970 a 1984;
- declarações de dados dos produtos agropecuários para fins de ICMS (fls. 45/63), correspondendo ao período de 1988 a 1991;
- certificado de cadastro junto ao INCRA de 1986 e 1989 (fls. 64/65) e declaração cadastral de produtor (fls. 66/85), nas quais o autor aparece como proprietário de pequeno imóvel rural denominado Sítio Flora Kamimura, cadastrado como minifúndio, com área correspondente a 8,2 hectares.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 130/132) afirmam conhecer o autor desde 1970; José Nelson afirma saber sobre o trabalho em roça de propriedade da família do autor, mantendo contato com ele até 1972, quando foi transferido do local; a testemunha Anézio Alves da Silva afirmou conhecer o requerente há mais de 40 (quarenta) anos, e sabe sobre o trabalho rural até 1973, plantando batata, repolho, tomate e cebola.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, com base nas provas materiais, em sua maioria, em nome do autor, corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 01/01/1970 a 31/10/1991 (dia anterior do vínculo seu vínculo ao RGPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual/autônomo constante do sistema CNIS (fls. 22/26) até a data do requerimento administrativo (22/03/2012 fls. 10) perfazem-se 42 (quarenta e dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu mais de 240 (duzentas e quarenta) contribuições (CNIS anexo).
Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (22/03/2012 fls. 10), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (MÁRIO KAMIMURA) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 22/03/2012 (data da DER fls. 10) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/10/2017 19:01:57 |
