D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041494-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SALVADOR CLAUDINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido do autor, para reconhecer a atividade rural exercida no período de janeiro de 1969 a fevereiro de 1986, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (14/08/2012), com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, calculada nos termos da legislação de regência incluído os abonos anuais, corrigidos monetariamente e acrescida de juros de mora desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, devidamente corrigidas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 166/168), alegando contradição na sentença, pois reconheceu período de atividade rural já homologado e computado ao tempo de serviço do autor, levando a duplicidade na contagem do tempo de serviço. O recurso foi rejeitado em decisão proferida às fls. 170.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando erro na contagem da atividade rural, pois somou períodos já homologados administrativamente, resultando duplicidade na contagem do tempo de serviço. Aduz não comprovação da atividade rural em todo o período reconhecido na sentença, não tendo o autor computado o tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerendo a reforma da sentença e improcedência total dos pedidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural por todo o período laborativo, contudo, não teve anotado em momento devido os citados vínculos em sua CTPS, não tendo o INSS concedido a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo possuindo mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Observo pela cópia do P.A. do autor, às fls. 17/122, que o INSS homologou 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de contribuição do autor.
Contudo, ainda que a autarquia tenha indicado em seu resumo de cálculo os períodos de 01/01/1969 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 31/12/1984 (fls. 113 e 117), apenas computou como efetivo tempo de serviço rural o período de 01/01/1980 a 31/12/1984, restando, portanto, este último incontroverso.
Assim, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1979 e 01/01/1985 a 28/02/1986.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino o autor juntou como prova material os seguintes documentos:
- recibo de gratificação de Natal em seu nome (fls. 20), referente ao ano de 1973;
- certificado de alistamento militar (fls. 45), emitido em 20/09/1968, indicando a Fazenda Santa Helena como endereço e sua profissão como lavrador;
- consta ainda dos autos cópia da sua CTPS (fls. 58/72), nela anotados registros de trabalho rural exercidos nos períodos de 01/01/1969 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 20/05/1988 e 01/10/1988 sem constar data de saída, sendo este último, na função de 'tratorista'.
Cabe ressaltar que estas informações estão inseridas no sistema CNIS (fls. 100/103).
E sobre os períodos anotados em CTPS, gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
No tocante à anotação extemporânea em CTPS, cito julgado desta e. Turma:
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 152/159) afirmam conhecer o autor desde a infância; o depoente Ângelo Zaniboni relata conhecer o autor desde 1968, residindo com o pai e trabalhando para Milton Zancaner e para José Hermínio, 'puxando' leite para a fazenda e o pai dele era colono e, perguntado sobre quantos anos trabalhou na propriedade afirmou ser mais de 40 (quarenta) anos; a testemunha Antônio Rossinati conheceu o requerente depois de 1964, na fazenda em que morava com os pais, tendo começado a ajudar na roça aos sete anos de idade, afirmando que saiu de lá em 1985 e o autor continuou no mesmo trabalho; o depoente Santino Sifonte começou a trabalhar no local com uns 14 (quatorze) anos de idade, relatando que o autor já residia no local e trabalhava na fazenda junto com o pai.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ser possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1969 a 31/12/1979 e 01/01/1985 a 28/02/1986, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Portanto, as anotações constantes da CTPS do autor restam incontroversas, devendo ser consideradas pelo INSS como efetivo tempo de serviço/contribuição, para fins de concessão do benefício pretendido.
Desse modo, computando-se os períodos de trabalhos comuns incontroversos, constantes da CTPS do autor, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 41 (quarenta e um) anos e 14 (quatorze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Dessa forma, tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/08/2012), conforme decidido na sentença a quo, vez que o autor não impugnou o decisum.
Deixo de conceder a antecipação da tutela, vez que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade, concedido em 29/02/2016 pelo INSS, administrativamente, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para considerar incontroverso o período de atividade rural exercido de 01/01/1980 a 31/12/1984, pois homologado administrativamente, reconhecendo a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1969 a 31/12/1979 e 01/01/1985 a 28/02/1986, mantendo no mais a r. sentença que concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/08/2018 15:51:12 |