
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004187-80.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA FRANCISCA CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir do indeferimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento das custas processuais a que não esteja isento e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Foi deferida a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando não ter comprovado o tempo de serviço rural, pois inexiste prova material contemporânea aos fatos narrados na inicial, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Alega ainda que o tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de carência, não cumprindo a autora os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros e correção monetária, bem como a redução dos honorários ao limite de 5% (cinco por cento). Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 1973 a 1988 em regime de economia familiar e, somados aos registros urbanos, totaliza tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de 1973 a 1988.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido em regime de economia familiar de 1973 a 1988 a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento (fls. 20), realizado em 22/09/1973, qualificando seu esposo, José Francisco Correa, como lavrador;
O ITR juntado às fls. 31 refere-se ao ano de 1992 e, o certificado de cadastro de imóvel rural CCIR (fls. 32), reporta ao ano/exercício de 1996/1997.
O certificado de cadastro de imóvel rural em nome de 'José Francisco Correa e outros', teve última atualização em 08/11/2002 (fls. 33) e faz referência à Chácara Irmãos Correa, classificada como minifúndio, com área de 03 hectares e localizada em município de Pilar do Sul/SP.
Com relação às notas fiscais juntadas pela autora em nome do esposo (fls. 24/33), embora indiquem pequena comercialização de 'uva', fazem referência ao período de 2000 a 2002.
Cabe ressaltar que a autora possui contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS a partir de 08/1988 (fls. 50), enquanto em sua CTPS (fls. 34/35) constam registros de trabalho exercidos em período descontínuo, de 02/01/2001 a 01/02/2010, em atividade urbana.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 57/59) afirmam conhecer a autora; Margarida F. Cavalheiro relata conhecer a autora há trinta ou quarenta anos, desde que se casou com José Francisco e quando a conheceu trabalhava na lavoura, cultivando verduras ao lado do esposo em sítio no Bairro dos Lemes, afirmando que tal atividade foi desenvolvida por uns 10 (dez) anos; o depoente Paulo Leme conta que a conhece, pois residiam em bairros próximos, quando conheceu a requerente ela trabalhava na agricultura em propriedade do sogro, possuindo hoje uma loja, mas acredita que abriu o comércio há dez anos, depois que saiu da roça; a testemunha Mário José afirma ser conhecido da autora há 40 (quarenta) anos, sabendo que ela trabalhou na agricultura em propriedade do sogro, plantavam uva e feijão, não indicando o tempo que a atividade rural durou.
Cumpre lembrar que o início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Ressalto que os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como 'lavrador', podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada por prova testemunhal idônea. Precedentes: (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).
Assim, como a prova material mais antiga reporta ao ano de 1973 e, apenas uma das testemunhas ouvidas foi precisa ao afirmar que o trabalho rural foi desenvolvido por 10 (dez) anos, entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural exercida pela autora de 22/09/1973 (dia do casamento) a 31/12/1983, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos recolhimentos previdenciários e registros em CTPS até a data do requerimento administrativo (09/08/2013 fls. 17) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A autora atendeu as exigências previstas nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, no tocante à carência, pois possui mais de 250 (duzentos e cinquenta) contribuições previdenciárias.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir da DER (09/08/2013 fls. 17), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na sentença. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o tempo de serviço rural exercido de 22/09/1973 a 31/12/1983, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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