Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0351559-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Observo pelos autos que o INSS homologou 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 24
(vinte e quatro) dias de contribuição/serviço do autor (id 117978656 p. 55), restando, assim,
incontroversos.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
4. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período
de 04/07/1970 (com 12 anos de idade) a 31/12/1977, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº
8.213/91).
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (05/07/2018 id
117978656 p. 55) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) mês e 22 (vinte e dois) dias,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo
53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Cabe ressaltar que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, uma vez que o autor possui mais de 180 (cento e oitenta) contribuições.
7. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (05/07/2018), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
8. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351559-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS DONISETI MARINI
Advogado do(a) APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351559-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS DONISETI MARINI
Advogado do(a) APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luís Doniseti Marini em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o período rural de
04/07/1970 a 31/12/1977, bem como declarar o direito do autor ao recebimento da aposentadoria
por tempo de contribuição, considerando como termo inicial do benefício a data do requerimento
administrativo (05/07/2018), devendo o instituto requerido efetuar o pagamento das parcelas em
atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos,
acrescidas de juros de mora, segundo os índices que remuneram a caderneta de poupança (nos
termos da Lei Federal n.º 11.960/2009, não declarada inconstitucional neste ponto), a partir da
citação. Fixou os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC. O
requerido ficou isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei
n.º 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte
contrária, por força da sucumbência.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando não comprovação do trabalho rural, inexistindo início de
prova material, aduzindo que a jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica no sentido de não
admitir exclusivamente a prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço para fins
previdenciários, a teor da súmula 149 do STJ. Alega que não há qualquer prova material que
ampare a pretensão de reconhecimento do período de 04/07/1970 a 31/12/1975, merecendo,
neste ponto, reforma a r. sentença. Requer o Apelante seja o presente recurso recebido e, no
mérito, requer seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a respeitável sentença e
julgando improcedente o pedido de reconhecimento do período de 04/07/1970 a 31/12/1975, por
ausência de início de prova material, bem como julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de tempo mínimo. Na remota hipótese de
não provimento do mérito da apelação, requer sejam os honorários advocatícios limitados a 10%
das parcelas devidas até a data da prolação da sentença (súmula nº 111/STJ). Juros e correção
nos termos da Lei nº 11.960/09, até data da decisão final do RE 870.947 pelo STF.
Com a contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351559-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS DONISETI MARINI
Advogado do(a) APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que o INSS deixou de reconhecer e de contabilizar ao tempo de serviço
exercido no período de 04.07.1970 a 31.12.1977 em que exerceu o labor rural como segurado
especial sem registro em CTPS, indeferindo o pedido de aposentadoria requerido em 05/07/2018.
Observo pelos autos que o INSS homologou 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte
e quatro) dias de contribuição/serviço do autor (id 117978656 p. 55), restando, assim,
incontroversos.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade rural exercida de 04/07/1970 a 31/12/1977.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovação do trabalho rural exercido de 04/07/1970 a 31/12/1977 o autor juntou aos
autos:
- cópia do seu título eleitoral (id 117978656 p. 7/8), com emissão em 21/07/1976, indicando sua
profissão como lavrador;
- cópia do seu certificado de dispensa de incorporação (id 117978656 p. 9/10), com emissão em
29/04/1977 e dispensa em 1976, indicando a profissão de lavrador;
- notas fiscais de produtor em nome do autor, indicando pequena comercialização de café em
coco e arroz nos anos de 1979 a 1982 (id 117978656 p. 11/22);
- cópia da sua certidão de casamento (id 117978656 p. 32), com assento lavrado em 26/07/1997,
trazendo a profissão de lavrador;
- cópia da certidão de óbito do genitor, Júlio Marini (id 117978656 p. 27), indicando a profissão de
lavrador em 08/11/1993;
- cópia da sua CTPS (id 117978656 p. 33/40), trazendo anotados registros de trabalho de
natureza rural;
- certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Itápolis certificando contrato de parceria
agrícola entre o pai do genitor e terceiros pelo prazo de 02 anos para cultivo de 2.000 cafeeiros
no período de 30/09/1976 a 30/09/1978 (id 117978656 p. 41);
- cópia de documento escolar datado de fevereiro de 1968 (id 117978656 p. 42/44), indicando o
nome do pai do autor como lavrador;
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam o trabalho rural alegado pelo autor, o depoente
Adato Geretti relata que conhece o requerente desde quando ele trabalhava com sua família em
lavoura de café na propriedade Nossa senhora do Carmo do Dr. João de Azevedo, entre 1972 e
1974. Afirmou que além de trabalharem para o Dr. João, eles eram meeiros em uma plantação de
café; a testemunha Miguel C. Rodrigues afirma que o autor trabalhou na propriedade do genitor
do depoente entre, 1970/1972, no sítio São Luís, afirmando que o requerente tinha entre 11 e 14
anos e que o autor trabalhava com o pai dele, chamado Júlio Marini, meeiro do pai do depoente,
Antônio Conchilo Rodrigues, informou que eles moravam no sítio e plantavam mamona, milho,
arroz e feijão e o depoente Ricardo Rapacci disse que conhece o requerente desde 1974, quando
ele mudou para o bairro das Três Barras, na cidade de Borborema/SP, permanecendo até 1977,
relatando que o requerente tinha menos de 17 anos de idade e cuidava da lavoura de café,
depois o autor mudou para o sítio do Romanini.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
04/07/1970 (com 12 anos de idade) a 31/12/1977, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº
8.213/91).
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(05/07/2018 id 117978656 p. 55) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) mês e 22 (vinte e
dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91,
uma vez que o autor possui mais de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (05/07/2018), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS para manter a r. sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Observo pelos autos que o INSS homologou 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 24
(vinte e quatro) dias de contribuição/serviço do autor (id 117978656 p. 55), restando, assim,
incontroversos.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
4. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período
de 04/07/1970 (com 12 anos de idade) a 31/12/1977, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº
8.213/91).
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (05/07/2018 id
117978656 p. 55) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) mês e 22 (vinte e dois) dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo
53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Cabe ressaltar que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, uma vez que o autor possui mais de 180 (cento e oitenta) contribuições.
7. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (05/07/2018), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
8. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
