
| D.E. Publicado em 05/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035888-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CANDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor no meio rural, no período de 23/05/1967 a 05/05/1976 como segurado especial, devendo o INSS proceder à contagem do tempo de serviço prestado, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição desde o pedido administrativo (06/02/2015 - fl. 21), devendo os valores em atraso ser acrescidos de correção monetária e juros de mora corrigidos na forma prevista no artigo 1º F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O autor opôs embargos de declaração (fls. 504), alegando omissão quanto ao pedido de antecipação da tutela, tendo sido acolhido o recurso (fls. 524) determinando a implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não ficar comprovado o exercício da atividade rural por todo o período vindicado pelo autor, pois inexiste prova material a corroborar as informações postas na inicial, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Aduz que não restou cumprida a carência legal, pois o tempo de serviço rural anterior a 1991 não pode ser considerado para fins de carência, requerendo a reforma do decisum e improcedência total do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer a incidência das regras previstas na Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega ter trabalhado em atividade rural desde 23/05/1967 a 05/05/1976, contudo o INSS homologou apenas parte do período, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que o INSS homologou administrativamente a atividade rural exercida pelo autor de 14/09/1970 a 31/12/1975, restando, assim, incontroverso (fls. 68 e 90/91).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de 23/05/1967 a 13/09/1970 e 01/01/1976 a 05/05/1976.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido em regime de economia familiar de 23/05/1967 a 13/09/1970 e 01/01/1976 a 05/05/1976 o autor juntou aos autos documentos hábeis a demonstrar o trabalho rural exercido pelo seu genitor, João Cândido (fls. 108/127 e 169/211), inclusive o seu pai foi qualificado como lavrador em sua certidão de nascimento e, quando do óbito o teve esta informação inserida na sua certidão de óbito em 18/06/1993 (fls. 170)
O pai do autor também foi qualificado como lavrador nos documentos escolares do autor, juntados às fls. 171/188.
Também foram trazidas declarações de rendimentos de pessoa física em nome de João Cândido (fls. 285/187), nela constando a profissão do pai do autor como lavrador, fazendo referencia ao período de 1970 a 1974.
Cumpre ressaltar que foi emitida certidão pelo Posto Fiscal de Araçatuba (fls. 329), na qual consta que o autor se inscreveu junto àquele órgão em 14/09/1970, para autorização de impressão de nota de produtor rural.
Por outro lado, em depoimento as testemunhas ouvidas (fls. 488/495) afirmaram conhecer o autor: o depoente Claudecir Viana afirma que desde 1970 conhece o requerente, a família arrendava terras de Paulo Watanabe, sabendo que morou e trabalhou no sítio até 1976 ou 1977, a família plantava amendoim e arroz e não tinham empregados; a testemunha Geraldo Soares conhece o autor desde criança, tendo o pai trabalhado no sítio dos Watanabe, e parte do sítio era arrendada por eles para plantação de amendoim, arroz, milho e feijão, sem ajuda de empregados; David Soares afirma ter a mesma idade do autor e, desde os nove ou dez anos já trabalhava no sítio, pois a família tocava uns cinco alqueires do sítio de Watanabe, tendo se mudado do local por volta de 1975.
Lembro que o início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 23/05/1967 (com 12 anos de idade) a 13/09/1970 e 01/01/1976 a 05/05/1976, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço juntamente como o período já homologado pela autarquia (14/09/1970 a 31/12/1975), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de contribuição já homologado pelo INSS e somados aos recolhimentos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 18), verifico que nasceu em 23/05/1955 e, na data do requerimento administrativo (10/09/2010), contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Contudo, não cumpriu o período adicional previsto na citada Emenda (05 anos e 04 meses), pois até a data do requerimento administrativo (10/09/2010 fls. 142) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dia de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas pela EC nº 20/98.
Contudo, como o autor continuou contribuindo ao RGPS até a data do ajuizamento da ação (30/10/2015) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O autor atendeu as exigências previstas nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, no tocante à carência, pois possui mais de 300 (trezentas) contribuições previdenciárias.
Portanto, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir da citação (11/11/2015 fls. 440), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais.
Fica mantida a tutela deferida. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a data da citação, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/11/2018 17:57:24 |
