
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-54.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MACEDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-54.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MACEDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (24/03/2023), mediante o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que restou demonstrado o trabalho rural exercido, em regime de economia familiar, no período de 09.10.1975 (a partir dos doze anos de idade) até o dia 31.08.1987, através de prova material e testemunhal colhida nos autos, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, quando já implementado todos os requisitos necessários para seu deferimento.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-54.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MACEDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, até o advento da EC nº 103/2019, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor requer o reconhecimento e averbação da atividade rural exercida em regime de economia familiar no período compreendido entre 09.10.1975 (a partir dos doze anos de idade) até o dia 31.08.1987, data imediatamente anterior àquela em que começou a trabalhar na condição de empregado rural na função de campeiro, com contrato de trabalho anotado em CTPS.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovação da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o autor acostou aos autos (ID 294801345 – fls. 24/36) cópias da certidão de casamento de seus genitores, ocorrida em 15/08/1970, constando a profissão de seu genitor como sendo lavrador e certidão de óbito do pai, ocorrido no ano de 1976, qualificado como agricultor, bem como contratos particular de parceria agrícola, de 30.09.1973 a 30.09.1979; certidão de casamento, ocorrido no dia 17.09.1983, ocasião em que declarou sua atividade como sendo a de lavrador; carteira de filiado do Sindicato dos Trabalhadores Rural de Ivinhema, admitido em 16.05.1984, com pagamento de recibo de mensalidade no ano de 1987 e carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, como segurado rural, com atendimento anotado no ano de 1987 e 1989.
Referidos documentos constituem início razoável do trabalho exercido pelo autor em regime de economia familiar no período indicado na inicial.
Ademais, verifica-se da CTPS a existência de vínculos de trabalho na condição de campeiro e outras profissões de trabalho rural, compreendidas de 1987 a 2006, corroborando que o autor, desde tenra idade, sempre laborou no meio rural, conforme declarado pelas testemunhas, as quais foram unânimes em afirmar o labor rural por todo período que se pretende ver reconhecido.
Cumpre ressaltar que os depoimentos testemunhais foram claros e esclarecedores em demonstrar o labor rural do autor, inicialmente na companhia de seus pais, no cultivo de café, milho, feijão, entre outras, por meio de parcerias rurais, sempre em pequenas propriedades, e para o consumo próprio do núcleo familiar, corroborando ser o trabalho rural exercido pelo autor, realizado em regime de economia familiar, para seu sustento e o sustento de sua família, sem o registro do trabalho, o qual ocorreu somente a partir do ano de 1987.
Consigno que, em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Assim, considerando as provas materiais acostadas aos autos, corroboradas pela prova testemunhal, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 09.10.1975 (a partir dos doze anos de idade) até o dia 31.08.1987, os quais devem ser reconhecidos como tempo comum.
Dessa forma, somando-se o período rural ora reconhecido aos demais períodos constantes da sua CTPS e reconhecidos pela autarquia até o advento da EC 103/2019, resulta em mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme tabela anexa, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base na legislação anterior ao referido diploma normativo.
Da mesma forma, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria com base nas regras de transição da EC 103/2019(art. 17), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
Diante disso, fica assegurada à parte autora a opção pelo cálculo de benefício que lhe for mais favorável.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2023).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se implante o benefício concedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e reconhecer o tempo rural pleiteado e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 09/10/1976 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 24/03/2023 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 09/10/1975 | 31/08/1987 | 1.00 | 11 anos, 10 meses e 22 dias | 143 |
| 2 | - | 01/09/1987 | 31/03/1988 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
| 3 | - | 02/01/1989 | 02/05/1991 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 1 dias | 29 |
| 4 | - | 01/02/1992 | 03/03/2006 | 1.00 | 14 anos, 1 meses e 3 dias | 170 |
| 5 | - | 01/10/2006 | 01/11/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 1 dias | 2 |
| 6 | - | 01/11/2006 | 02/05/2013 | 1.00 | 6 anos, 6 meses e 1 dias Ajustada concomitância | 78 |
| 7 | - | 01/07/2014 | 01/07/2024 | 1.00 | 10 anos, 1 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 121 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 21 anos, 8 meses e 9 dias | 262 | 22 anos, 2 meses e 7 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 3 meses e 26 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 22 anos, 7 meses e 21 dias | 273 | 23 anos, 1 meses e 19 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 40 anos, 10 meses e 11 dias | 494 | 43 anos, 1 meses e 4 dias | 83.9583 |
| Até 31/12/2019 | 40 anos, 11 meses e 28 dias | 495 | 43 anos, 2 meses e 21 dias | 84.2194 |
| Até 31/12/2020 | 41 anos, 11 meses e 28 dias | 507 | 44 anos, 2 meses e 21 dias | 86.2194 |
| Até 31/12/2021 | 42 anos, 11 meses e 28 dias | 519 | 45 anos, 2 meses e 21 dias | 88.2194 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 43 anos, 4 meses e 2 dias | 524 | 45 anos, 6 meses e 25 dias | 88.9083 |
| Até 31/12/2022 | 43 anos, 11 meses e 28 dias | 531 | 46 anos, 2 meses e 21 dias | 90.2194 |
| Até a DER (24/03/2023) | 44 anos, 2 meses e 22 dias | 534 | 46 anos, 5 meses e 15 dias | 90.6861 |
| Até 31/12/2023 | 44 anos, 11 meses e 28 dias | 543 | 47 anos, 2 meses e 21 dias | 92.2194 |
| Até a data de hoje (06/08/2024) | 45 anos, 6 meses e 28 dias | 550 | 47 anos, 9 meses e 27 dias | 93.4028 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
3. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
4. Considerando as provas materiais acostadas aos autos, corroboradas pela prova testemunhal, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 09.10.1975 (a partir dos doze anos de idade) até o dia 31.08.1987, os quais devem ser reconhecidos como tempo comum.
5. Dessa forma, somando-se o período rural ora reconhecido aos demais períodos constantes da sua CTPS e reconhecidos pela autarquia até o advento da EC 103/2019, resulta em mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme tabela anexa, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base na legislação anterior ao referido diploma normativo.
6. Da mesma forma, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria com base nas regras de transição da EC 103/2019(art. 17), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). Diante disso, fica assegurada à parte autora a opção pelo cálculo de benefício que lhe for mais favorável.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2023).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
9. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
