Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039691-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 02/01/1973 a 31/12/1986 e
02/01/1987 a 31/12/1989, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos demais
períodos incontroversos constantes do sistema CNIS e da CTPS do autor até a data do
requerimento administrativo (DER 11/03/2015 id 5366158 p. 1) perfazem-se 35 (trinta e cinco)
anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039691-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N, RAFAEL
FRANCHON ALPHONSE - SP70133-N, JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO
ALPHONSE DOS ANJOS - SP336948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039691-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N, RAFAEL
FRANCHON ALPHONSE - SP70133-N, JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO
ALPHONSE DOS ANJOS - SP336948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE APARECIDO DE LIMA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condenou a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor
do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3.º do mesmo diploma, ante
a gratuidade deferida.
O autor ofertou apelação, alegando que nas áreas arrendadas dentro das propriedades Fazenda
Swift e Sítio Santo Antônio somente laboravam o autor, seus genitores e seus três irmãos, sem
qualquer contratação de terceiros. Aduz que não há qualquer prova documental nos autos que
demonstrem que nas áreas arrendadas da Fazenda Swift e Sítio Santo Antônio, pela sua família,
eram contratados diaristas, ademais, alega que a prova testemunhal ouvida em juízo confirma
que na área cultivada pelo autor e sua família não havia diarista e nem boias-frias. Requer a
reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como seja arbitrado os
honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), do que se apurar em regular execução de
sentença até a implantação do beneficio.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039691-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N, RAFAEL
FRANCHON ALPHONSE - SP70133-N, JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO
ALPHONSE DOS ANJOS - SP336948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor, nascido em 02/04/1960, alega na inicial que trabalhou como lavrador nos
períodos de janeiro/1973 a dezembro/1986 no imóvel rural, denominado Fazenda Swift – King
Ranch Ltda. e do período de janeiro/1987 a dezembro/1989 no imóvel rural, denominado Sítio
Santo Antônio, em regime de economia familiar, afirmando ter cumprido os requisitos legais para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural
nos períodos de janeiro/1973 a dezembro/1986 e janeiro/1987 a dezembro/1989.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor, nascido em 02/04/1960, requer na inicial que seja reconhecida atividade de lavrador nos
períodos de janeiro/1973 a dezembro/1986 no imóvel rural, denominado Fazenda Swift – King
Ranch Ltda. e do período de janeiro/1987 a dezembro/1989 no imóvel rural, denominado Sítio
Santo Antônio, em regime de economia familiar.
E, para comprovar suas alegações juntou aos autos: Certidão de casamento do autor com
assento lavrado em 26/07/1986, na qual consta a profissão de lavrador (id 5366159 p. 4);
Certificado de dispensa de incorporação do ano de 1979, onde consta sua profissão como
lavrador (id 5366159 p. 15); cópia do seu título eleitoral emitido em 12/07/1978, trazendo a
profissão de lavrador (id 5366159 p. 14);
Consta dos autos notas fiscais de produtor rural nome do pai do autor, Adauto Carlos de Lima,
referentes aos períodos de 27.03.1979 (5366159 p. 16/31), 26.03.1980, 27.06.1983 28.05.1973,
01.03.1974, 12.04.1975, 06.05.1976, 01.07.1977, 11.07.1978, 03.04.1977, 04.01.1980,
09.03.1982, 16.04.1982, 18.03.1983 e ano de 1984, indicando pequena comercialização de
algodão, amendoim e arroz.
Cópia de Contrato de arrendamento com a Fazenda Swift-King Ranch Ltda. em nome do pai do
autor datado de 1º de novembro de 1974, referente ao período de 01º de julho de 1974 a 30 de
junho de 1976 (id 5366159 p. 32/33); Contrato de arrendamento com a Fazenda Laranja Doce
também em nome de seu pai, datado de 17 de agosto de 1976, referente ao período de 01º de
julho de 1976 a 30 de junho de 1978 (5366159 p. 35/36); Contrato de arrendamento com a
Fazenda Swift-King Ranch Ltda. em nome do pai do autor datado de 18 de agosto de 1980,
referente ao período de 01º de julho de 1980 a 30 de junho de 1983 (id 5366159 p. 37/39);
Contrato de arrendamento com a Fazenda Laranja Doce em nome do pai do autor datado de 08
de setembro de 1983, referente ao período de 16 de junho de 1983 a 15 de junho de 1985 (id
5366159 p. 40/43).
A Declaração Cadastral de produtor (id 5366159 p. 44) em nome do pai do autor de 31/07/1988
indica que a área produtiva equivalia a 11,7 hectares, com produção de algodão e milho. O
pedido de talonário de produtor em nome do pai do autor de 30/07/1988 e 31/07/1988 (id
5366159 p. 45/46).
Constam ainda notas fiscais de produtor em nome do próprio autor de 04/05/1987 e 11/04/1988
(id 5366159 p. 47/48);
27) ITR em nome do pai do autor datado de 24 de abril de 1986 (fls. 77).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor, o depoente Osvaldo Correia
Lima relata conhecer o autor há aproximadamente 30 anos em Martinópolis na Fazenda Swift; e
embora não morasse e nem trabalhasse na Fazenda, sempre ia até lá jogar bola e assim
conheceu o autor; que o autor trabalhava em fazendas com o pai; que o pai do autor era
arrendatário e trabalhavam em lavouras de algodão, amendoim, milho; que trabalhou na Fazenda
Swift de 1970 a 1980, depois mudaram para a cidade de Martinópolis; que posteriormente o pai
do autor comprou um sítio; que foi várias vezes ao local; que ficaram por lá uns quatro ou cinco
anos; que depois venderam a propriedade e voltaram para a cidade novamente; que não havia
diarista nos trabalhos; a testemunha Pedro Correia Lima informou que o autor morava na
Fazenda Swift; que aos domingos ia até fazenda jogar bola e lá conheceu o autor; que o pai do
autor era arrendatário; que o autor ficou na fazenda por 10 anos (1970-1980); que depois
mudaram para a cidade de Martinópolis; que posteriormente o pai dele comprou um sítio; que o
autor e a família permaneceram na propriedade por 4 ou 5 anos; que cultivavam milho, algodão,
amendoim; que os irmãos trabalhavam juntos e que não haviam empregados.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência,
mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 02/01/1973 a
31/12/1986 e 02/01/1987 a 31/12/1989, devendo os períodos ser computados pelo INSS como
tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos
demais períodos incontroversos constantes do sistema CNIS e da CTPS do autor até a data do
requerimento administrativo (DER 11/03/2015 id 5366158 p. 1) perfazem-se 35 (trinta e cinco)
anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre esclarecer que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, pois o autor possui mais de 200 (duzentas) contribuições.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER 11/03/2015 id 5366158 p. 1, momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural
exercida de 02/01/1973 a 31/12/1986 e 02/01/1987 a 31/12/1989, lhe concedendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 02/01/1973 a 31/12/1986 e
02/01/1987 a 31/12/1989, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos demais
períodos incontroversos constantes do sistema CNIS e da CTPS do autor até a data do
requerimento administrativo (DER 11/03/2015 id 5366158 p. 1) perfazem-se 35 (trinta e cinco)
anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do autor provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
