Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227943 / SP
0009249-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA
PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/08/1976 a
31/12/1976 (conf. homologou a r. sentença), devendo o período ser computado pelo INSS como
tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação ao período de 06/03/1997 a 20/08/1999, observo que o PPP juntado aos autos
indica exposição a ruído de 86,3 dB(A) e, como estava vigente o Decreto nº 2.172/97, que
considerava insalubre ruído acima de 90 dB(A), deve o período ser computado como tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço comum.
5. O autor cumpriu o requisito etário, pois na data do requerimento administrativo 10/07/2012
contava com 54 anos de idade, conforme exigência da citada EC e também cumpriu o período
adicional (07 anos e 02 meses) conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se
computarmos as contribuições vertidas pelo autor até a data do requerimento administrativo
(10/07/2012), totalizam 33 anos, 03 meses e 18 dias, suficientes para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Como o autor cumpriu os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo
(10/07/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido
na resolução de R$ 234,80.
10. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do autor
parcialmente provida. Benefício concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à
apelação do autor nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
