
| D.E. Publicado em 06/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029020-36.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO XAVIER DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A princípio, a r. sentença havia julgado extinta a ação sem resolução de mérito, ao fundamento de coisa julgada. O autor interpôs apelação sustentando não ocorrência da coisa julgada, pois se tratam de pedidos diferentes, vez que na presente ação a causa de pedir se restringe a averbação do tempo de serviço rural e urbano, para efeito de aposentadoria, enquanto na outra demanda, havia requerido benefício de aposentadoria por idade e, sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foi o recurso julgado, dando parcial provimento à apelação do autor, anulando a r. sentença, face ausência da oitiva de testemunhas, retornando os autos à 1ª instância, para realização da prova oral e proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação.
A r. sentença julgou procedente a ação para declarar como efetivamente trabalhado em atividade rural o período de 21/07/1969 à 10/09/1995, concedendo ao autor o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo o cálculo do salário de benefício ser realizado nos termos da atual redação do artigo 29, da Lei nº.8.213/91, devido desde a data da citação válida (03/10/2012 - fl. 50), e os valores atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, atualizado por resoluções posteriores. Deixou de antecipar os efeitos da tutela. Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, com os acréscimos já determinados (juros moratórios e correção monetária), nos termos do inciso I, do § 3º, do artigo 85, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando, de início, ausência de interesse de agir, pois não cumpriu o período de carência. Alega inexistir início de prova material a corroborar as alegações do autor, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Alega que o trabalho rural exercido após novembro de 1991 não pode ser computado para fins de carência, devendo o autor proceder à indenização das contribuições relativas ao período homologado na sentença, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. No caso da manutenção da sentença, requer aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, entendo que a preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito da ação, devendo com sua análise ser apreciada.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural no período de 1961 a 1995 sem o devido registro em CTPS e, somado com o tempo de serviço anotado em carteira, totaliza tempo suficiente ao exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Observo que o autor não apelou da sentença, portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período de 21/07/1969 a 10/09/1995.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido desde 21/07/1969 a 10/09/1995 o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- cópia da certidão de seu casamento (fls. 19), com assento lavrado em 21/06/1969, trazendo a profissão de lavrador;
- certidão de nascimento do filho, Ed João dos Santos (fls. 20), ocorrido em 11/03/1970, tendo sido indicada a profissão de lavrador;
- cópia de certidão de casamento do filho do autor (fls. 29), ocorrido em 19/12/1992, na qual foi indicada a profissão de lavrador;
- Instrumento Particular de Contrato de Parceria Agrícola (fls. 21/24), entre o autor e terceiros, para parceria em percentual de 63%, 50% e 25%, relativo ao trato e cultivo de 'lavoura de café' nos períodos de 01/10/1987 a 30/09/1990, 01/10/1989 a 30/09/1992, 01/10/1990 a 30/09/1992 e 01/10/1992 a 30/09/1993;
- Declaração Cadastral - Produtor em nome do autor, referentes aos anos 1991/1992/1993/1995/1997, nas quais de observa exploração de 1,7 e 2,8 hectares de café e maracujá;
- notas fiscais de entrada de café em coco nos anos de 1993 e 1995 em nome do autor.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 117/121) afirmaram conhecer o autor: o depoente Aparecido Rodrigues afirma conhecer o autor quando trabalhava para o 'Munhoz', tendo ficado no local por uns 15 (quinze) anos, depois foi trabalhar em outra propriedade, mas não soube informar o nome; a testemunha Armando Fernandes conhece o autor há quarenta anos, relata que trabalhava em granja vizinha do "Munhoz", propriedade em que o autor trabalhou com milho, arroz e feijão na condição de 'diarista', afirma que via o autor trabalhar; a testemunha Jair Zaparoli conhece o autor há cinquenta anos, sabe que trabalhou como diarista em plantação de café, feijão e milho por mais de 14 (quatorze) anos, no sítio de José Munhoz e, depois foi trabalhar para os "Fantins", sabe dos fatos, pois morava em chácara vizinha do local.
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 21/07/1969 a 10/09/1995.
Contudo, o INSS deve averbar como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, apenas o período de 21/07/1969 a 31/10/1991, conforme previsão do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Com relação ao período 01/11/1991 a 10/09/1995, no caso do autor pretender o cômputo do tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social). Assim, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Nesse sentido:
Portanto, o trabalho rural exercido pelo autor a ser averbado pelo INSS se restringe ao período de 21/07/1969 a 31/10/1991, o que deverá ser feito independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos anotados em CTPS e corroborados pelo CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (06 anos e 10 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (05/05/2014), contava com apenas 30 (trinta) anos de serviço, conforme planilha anexa, insuficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Outrossim, cumpre lembrar que o período de 21/07/1969 a 31/10/1991 de atividade rural não pode ser considerado para fins de carência, conforme exigência dos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, conclui-se que o autor, tendo nascido em 23/06/1947 (fls. 19), deveria verter ao RGPS 114 (cento e quatorze) contribuições previdenciárias, contudo, nos autos comprovou apenas 84 (oitenta e quatro) contribuições, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91.
Portanto, não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 01/01/1972 a 28/02/1980, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
E o período de 01/11/1991 a 10/09/1995, sua averbação fica condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Como a parte autora foi vencedora em parte dos pedidos, pois foi reconhecida parte da especialidade vindicada, por outro lado teve negado o pedido de aposentadoria, restando, nesse ponto, vencedora a autarquia. Assim, reconheço ser a sucumbência recíproca e, a verba honorária, dar-se-á por compensada entre as partes, conforme prescrito no artigo 21 do CPC/73, sem condenação no ressarcimento das custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para restringir a averbação da atividade rural exercida pelo autor ao período de 21/07/1969 a 31/10/1991, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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