
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016451-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VERONICA GRECCO - SP278866-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016451-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VERONICA GRECCO - SP278866-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.
A parte autora interpôs embargos de declaração alegando ocorrência de erro material na contagem do tempo de contribuição, pois deixou de computar os períodos de trabalho rural exercido de 09/11/1974 a 13/07/1975, 05/08/1975 a 02/10/1979 e 13/10/1979 a 10/10/1982, tendo totalizado mais de 36 (trinta e seis) anos, fazendo jus à concessão do benefício na forma integral desde a DER. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016451-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VERONICA GRECCO - SP278866-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O autor alega em seu recurso que houve erro material na contagem do tempo de serviço/contribuição, afirmando possuir mais de 36 (trinta e seis) anos de contribuição.
Cumpre salientar que, neste caso, assiste razão em parte ao autor, pois ficou fora da contagem do tempo de contribuição o período em que recebeu benefício de auxílio-doença de 05/02/2011 a 31/05/2011.
A teor do disposto no artigo 29, § 5º c/c o artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
No tocante aos períodos rurais, constam da planilha nos itens 2, 4 e 6 os períodos de 09/11/1974 a 13/07/1975, 05/08/1975 a 02/10/1979 e 13/10/1979 a 10/10/1982, não havendo que falar em erro material ou omissão no tocante a estes períodos.
Desse modo, computando-se os períodos comuns de trabalho rural (itens 2, 4 e 6 da planilha), somados aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (DER 25/05/2016) perfazem-se
35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias
, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Ante o exposto,
acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora
para,atribuindo-lhe efeitos infringentes
, incluir na contagem do tempo de serviço o período de 05/02/2011 a 31/05/2011, reconhecendo o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral desde a DER e, por consequência, manter, no mais, o v. acórdão (id 90569605 - Pág. 42) quedeu parcial provimento à apelação do INSS
, para reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRENCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Presentes uma das hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. O autor alega em seu recurso que houve erro material na contagem do tempo de serviço/contribuição, afirmando possuir mais de 36 (trinta e seis) anos de contribuição.
3. Neste caso, assiste razão em parte ao autor, pois houve omissão na contagem do tempo de contribuição, quanto ao período em que recebeu benefício de auxílio-doença de 05/02/2011 a 31/05/2011.
4. A teor do disposto no artigo 29, § 5º c/c o artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. No tocante aos períodos rurais, constam da planilha nos itens 2, 4 e 6 os períodos de 09/11/1974 a 13/07/1975, 05/08/1975 a 02/10/1979 e 13/10/1979 a 10/10/1982, não havendo que falar em erro material ou omissão no tocante a estes períodos.
5. Computando-se os períodos comuns de trabalho rural (itens 2, 4 e 6 da planilha), somados aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (DER 25/05/2016) perfazem-se
35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias
, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 25/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte. Efeitos infringentes. Omissão corrigida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, reconhecer o direito do autor à aposentadoria integral e manter a parte do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
