Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2230049 / SP
0009975-07.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. PROVA ORAL E MATERIAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 24/09/1975 (com
12 anos de idade) a 30/07/1990 (conf. homologou o decisum a quo), devendo o período ser
computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de
trabalho urbano anotados em CTPS até a data do requerimento administrativo (10/02/2014)
perfazem-se 36 anos, 09 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
4. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a DER (10/02/2014), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Benefício
mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
