
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000053-40.2011.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO HIROSHI SATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural exercido pelo autor de 04/05/1971 a 31/12/1983, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (20/10/2010), em valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, devendo as diferenças devidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observado os termos previstos na Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Foi deferida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso das partes e, informando o INSS, às fls. 124, que renuncia ao direito de recorrer, subiram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, cumpre informar que o INSS, às fls. 124, renunciou ao direito de recorrer, vindo os autos a esta e. Corte apenas para reexame necessário.
Contudo, observado o valor do salário de benefício percebido pelo autor (Plenus anexo R$ 937,00 - ref. ao mês 05/2017), bem como o período existente entre o termo inicial fixado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.234.531-4 - DER 20/10/2010 - fls. 14) e data da prolação da sentença a quo (05/03/2013), verifico não excederem a 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não está sujeita aos termos previstos no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973, vigente à época da prolação do decisum.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, restando mantido in totum a r. sentença a quo, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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