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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APEL...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:12

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres. II. Com base nas provas materiais corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 (com 12 anos de idade) a 31/12/1974, 01/03/1975 a 30/08/1979 e 15/03/1984 a 30/10/1986, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. III. Computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (19/12/2007) perfazem-se 36 anos, 02 meses e 12 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV. Restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu mais de 250 contribuições. V. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1871702 - 0021008-33.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021008-33.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021008-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP130111 RINALDO LUIZ VICENTIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311364 PEDRO DE PAULA LOPES ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002547120078260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Com base nas provas materiais corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 (com 12 anos de idade) a 31/12/1974, 01/03/1975 a 30/08/1979 e 15/03/1984 a 30/10/1986, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (19/12/2007) perfazem-se 36 anos, 02 meses e 12 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu mais de 250 contribuições.
V. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. Benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 04/09/2017 17:47:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021008-33.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021008-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP130111 RINALDO LUIZ VICENTIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311364 PEDRO DE PAULA LOPES ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002547120078260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e verbas da sucumbência em geral na forma da lei pertinente.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que o magistrado a quo declarou imprestável a cópia do título eleitoral, em razão de falta de autenticação, sem oportunizar ao autor regularizar a questão. No mérito, alega ter comprovado nos autos o tempo de serviço rural, pois apresentou início de prova material, corroborado pelo depoimento das testemunhas, requerendo a reforma total da sentença e procedência do pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.

No mérito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1974 sem registro em CTPS na Fazenda Cafelândia, de 01/03/1975 a 30/06/1979 no Sítio Mandaguá e, de 15/02/1984 a 30/10/1986 na Fazenda Santo Expedidto e, somados ao tempo de serviço anotado em carteira, acrescidos às contribuições previdenciárias recolhidas, totalizam tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural nos períodos acima indicados.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o labor campesino exercido nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 30/06/1979 e 15/02/1984 a 30/10/1986 o autor juntou aos autos cópia do seu título eleitoral (fls. 33), emitido em 07/07/1975, indicando sua profissão como lavrador.

Consta ainda dos autos cópia da CTPS do autor (fls. 14/21), indicando trabalho rural exercido nos períodos de 01/11/1986 a 28/02/1987 e 16/03/1987 a 10/06/1996.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 107/110, 128/131, 140/143, 161 e fls. 209/mídia digital) afirmam conhecer o autor; o depoente Antônio Roberto Novaes, também trabalhador rural, afirmou conhecer o autor entre 1970 e 1974, pois trabalhavam na Fazenda Okada, em cultivo de café; a testemunha Shyro Ochikubo comprou o Sítio Cafelândia que passou a denominar Sítio Mandaguá em 1975 e, afirma que o requerente já residia no sítio e continuou trabalhando sem registro em carteira, morando com a família no local até 1979, quando se mudou e; o depoente Basílio Prison também afirma que o autor trabalhou para ele entre 1984 a 1986 sem registro em carteira, carpindo e limpando soja, o tendo registrado em carteira apenas a partir de novembro de 1986.

Cumpre lembrar que o início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Ademais, em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

Assim, com base nas provas materiais corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 (com 12 anos de idade) a 31/12/1974, 01/03/1975 a 30/08/1979 e 15/03/1984 a 30/10/1986, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.

Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (19/12/2007) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Cabe ressaltar que restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu mais de 250 (duzentas e cinquenta) contribuições (CNIS anexo).

Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir Da data da citação (27/03/2008 fls. 52), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 27/03/2008 (data da citação fls. 52) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 01/01/1970 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 30/08/1979 e 15/03/1984 a 30/10/1986, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 04/09/2017 17:47:36



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