
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002460-13.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual reitera os termos da prefacial, haja vista comprovadas as atividades no campo. Alega, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER na data quando o apelante completar os requisitos necessários para a concessão do benefício, pois permaneceu laborando no mesmo serviço desde 1º/4/1991. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, sem registro em CTPS, nos períodos intercalados com os registros em estabelecimentos agrícolas.
Com efeito, há início razoável de prova material, consubstanciado na CTPS, na qual constam registros em estabelecimentos agropecuários (de 14/7/1981 a 30/6/1983 e de 10/8/1985 a 22/3/1991 - Fazenda Santo Antônio; de 1º/4/1991 a 1º/7/1993 e de 1º/7/1993 a 16/6/1997 - Fazenda Torrinha; e de 1º/3/1998 a 8/7/2012 e de 2/1/20013 até "os dias atuais" - Fazenda Monjolinho).
Porém, no depoimento pessoal o autor afirmou que sempre trabalhou registrado. Ainda, afirmou que na Fazenda Santo Antônio teve um intervalo entre 83 e 85 que ele realmente não trabalhou.
Dessa forma, o próprio depoimento pessoal contraria as alegações da petição inicial, na qual afirma o trabalho sem registro em CTPS.
Por sua vez, os testemunhos colhidos foram insuficientes para comprovar o mourejo asseverado.
A testemunha Maurício Golineli Júnior, afirmou que conhece o autor, pois é proprietário da Fazenda Monjolinho e o autor também trabalhou para o seu pai na Fazenda Torrinha. Afirmou que o autor trabalhou desde 1991, porém sempre registrado.
A testemunha Mateus Ferreira dos Reis afirmou que conhece o autor desde 1983, pois trabalhou na Fazenda Santo Antônio.
Por fim, a testemunha José Maria de Lima afirmou que conhece o autor desde julho de 1993 na Fazenda Monjolinho, pois é vizinho. Afirmou que o autor não saiu da Monjolinho e permanece lá até hoje.
Apesar de a testemunha Mateus afirmar que o autor trabalhou ininterruptamente na Fazenda Monjolinho, tal declaração não é suficiente para afastar o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Maurício, no sentido que o autor trabalhou na Fazenda Monjolinho sempre com registro em CTPS.
Desta forma, diante da ausência de elementos seguros que demonstre o labor rural sem registro em CTPS, os períodos pleiteados não podem ser reconhecidos.
Cabe ressaltar que, mesmo que se considere o tempo laborado até o ajuizamento desta ação (29/6/2015), o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, descabe o pedido de reafirmação da DER/DIB para quando da reunião dos requisitos da aposentação, pois tal pedido implicaria na análise indefinida do processo para verificação "qual data" seria a mais vantajosa para concessão do benefício ao autor.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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