Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6087648-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- A parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Embora os testemunhos colhidos tenham declarado que a parte autora laborou nas lides
campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao intervalo em discussão, de modo
a embasar as alegações expendidas na exordial.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício
pleiteado.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem
presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087648-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA ENI DE CAMARGO ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087648-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA ENI DE CAMARGO ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o
reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer, como tempo de atividade rural e
determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do indeferimento administrativo.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a inépcia
da petição inicial. No mérito, sustenta que a parte autora não logrou comprovar o labor rural no
interregno reconhecido pelo Juízo a quo. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de
fixação da correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087648-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA ENI DE CAMARGO ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que restou delimitado o pedido de
reconhecimento da atividade rural, ainda que de forma ampla, nos seguintes termos: “reconhecer
a atividade rural, em regime de economia familiar, desde o ano de 1972 e durante praticamente a
sua vida inteira, com exceção do trabalho com registro e períodos contributivos junto à
Previdência Social”.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ainda, cumpre salientar que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da
legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla
a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria
Thereza De Assis Moura; Julgado em 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350.
Também, a Súmula n. 272 daqueleTribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
No caso dos autos, contudo, a parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios
razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária no período de 1972 a
31/10/1991.
Não se desconhece que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e
a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é
imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
No entanto, as anotações rurais em nome do genitor, como no documento escolar de 13/12/1969
e profissão declarada em 04/06/1959, conforme certidão de casamento dos pais, além de
extemporâneas ao período controvertido, não são indicativas do labor rural asseverado, pois não
caracterizam, de forma convincente, a real participação da requerente nas atividades rurais.
Cabe destacar que as declarações do sindicato rural são extemporâneas aos fatos e não foram
homologadas pela autarquia. Desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a
deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
Não obstante, consta certidão de casamento da parte autora, em 14/05/1983, na qual o marido é
qualificado como comerciante, mesma ocupação indicada na escritura de compra e venda de
imóvel de 19/01/1995. Inclusive, as informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), indicam que o marido exercia atividades de natureza urbana à época.
Ainda que os testemunhos colhidos tenham declarado que a parte autora laborou nas lides
campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao fato em contenda, de modo a
embasar as alegações expendidas na exordial.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência
pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal,
consoante Súmula n. 149 doSTJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que o labor rural em contenda não restou
demonstrado.
Nessas circunstâncias, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS
para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de
trabalho rural sem registro em CTPS, de 1972 em diante, e de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição; e (ii) ajustar, por consequência, os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- A parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Embora os testemunhos colhidos tenham declarado que a parte autora laborou nas lides
campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao intervalo em discussão, de modo
a embasar as alegações expendidas na exordial.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício
pleiteado.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem
presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
