Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2212092 / SP
0042189-85.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1978, 01/01/1983 a
31/121986 e de 01/01/1988 a 30/11/1989.
II. Mantido o coeficiente 1,40 no período de 19/07/1990 a 03/07/1995 uma vez que não restou
comprovado o exercício de atividade em subsolo.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial, acrescidos aos períodos de
atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo, cumpre o autor os
requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor e, por maioria, decidiu obstar a execução do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
