
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303729-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303729-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou procedente a ação para reconhecer os períodos de 01/09/1981 a 21/12/1981, 23/02/1983 a 02/03/1983, 20/09/1993 a 08/11/1993, 01/10/1984 a 15/10/1984, 09/09/1985 a 02/10/1985, 01/11/1985 a 15/05/1986, 02/04/1990 a 23/05/1990, 12/11/1990 a 03/12/1990, como atividade especial, com o acréscimo de 40%; reconhecer o período de atividade rural na década de 1970, por cinco anos; condenar o requerido a revisar o pedido administrativo efetuado para incluir na contagem de tempo de serviço do requerente os períodos acima. Eventual aposentadoria e condenação ao pagamento dos atrasados se dará em sede de liquidação de sentença, assim como quanto ao ônus da sucumbência (CPC 85 § 4º, II), observado quanto às custas, a gratuidade concedida ao autor (CPC 98 § 3º) e isenção legal do requerido (LCE 11.608/03, artigo 6º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando não apresentação de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não merecendo prosperar a pretensão autoral, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Quanto ao labor rural, consta do CNIS que exerceu desde 09/02/1976 atividades laborais, todavia, não se pode considerar que era trabalhador rural desde esta data, pois na mesma empresa exerceu atividades de caráter urbano. Afirma que o autor informou que exerceu atividades rurais de boia fria no corte de cana, intercaladas com as urbanas na década de 1970, mas não juntou provas suficientes para tal comprovação, nos termos do artigo 106 da Lei 8.213/91, não havendo início de prova material e os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural, requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Caso assim não entenda, os efeitos deverão ser obrigatoriamente fixados na data da juntada do laudo pericial produzido em juízo.
O autor também ofertou apelação, alegando que exerceu atividade rural, sem registro em carteira, nos intervalos de entressafra, tendo trazido aos autos cópia da CTPS bem como prova testemunhal a corroborar suas alegações. Afirma ainda que exerceu atividade especial de 13/11/1984 a 25/02/1985, 01/11/1988 a 17/02/1989 e 15/01/1990 12/02/1990, em agropecuária, no cargo de trabalhador rural. Requer a reforma de parte da sentença e procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Com as contrarrazões do autor subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303729-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que desde o ano de 1974, quando do seu primeiro registro, passou a trabalhar em diversas Fazendas conforme contratos na CTPS, assim como nos intervalos entre seus registros desempenhava atividade como boia fria com o corte de cana. Afirma que os períodos de 18/08/1972 a 22/11/1972 e 01/05/1977 a 06/02/1982, os quais não possuem a respectiva contribuição previdenciária no CNIS deverão ser considerados efetivamente como tempo de serviço laborado, uma vez que cabe ao réu a fiscalização das empresas, quanto ao recolhimento da previdência. Alega que exerceu a função em estabelecimento de agropecuária, atividade considerada especial pelo Decreto nº 53.831/64, Quadro anexo item 2.2.1, de 13/11/1984 a 25/02/1985, 01/11/1988 a 17/02/1989 e de 15/01/1990 12/02/1990, assim como servente de pedreiro de 01/09/1981 a 21/12/1981, 23/02/1983 a 02/03/1983, 09/09/1985 a 02/10/1985, 01/11/1985 a 15/05/1986, 02/04/1990 a 23/05/1990, 12/11/1990 a 03/12/1990, enquadrada no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, além de 01/10/1984 a 15/10/1984 e 20/09/1993 a 08/11/1993, em que esteve exposto aos agentes agressivos químicos na produção de artefatos de cimento. Requer seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o pedido administrativo em 07/03/2017.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural nos intervalos de registro em CTPS e, em atividade especial nos períodos de 01/09/1981 a 21/12/1981, 23/02/1983 a 02/03/1983, 20/09/1993 a 08/11/1993, 01/10/1984 a 15/10/1984, 09/09/1985 a 02/10/1985, 01/11/1985 a 15/05/1986, 02/04/1990 a 23/05/1990, 12/11/1990 a 03/12/1990 e de 13/11/1984 a 25/02/1985, 01/11/1988 a 17/02/1989 e 15/01/1990 a 12/02/1990.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado,
já aos 12 (doze) anos de idade
, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.O autor alega na inicial que desde a tenra idade trabalhou em diversas Fazendas conforme contratos na CTPS, mas também nos intervalos entre seus registros, desempenhava atividade como boia fria com o corte de cana e outras atividades e, para comprovar suas alegações juntou aos autos cópia da sua CTPS (id 139362727 - Pág. 26/84), dela constando diversos registros de trabalho em sua maioria de natureza rural, exercidos a partir de 1974, como trabalhador rural e demais serviços na lavoura.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor (mídia audiovisual (id 139362961 - Pág. 1), o depoente Pedro afirma que trabalhava na Usina São João, local onde conduzia os trabalhadores na safra e entressafra, o depoente afirma que era ‘turmeiro’ e desde 1970 até 1994 trabalhou na usina, tinha empresa que transportava três turmas e se recorda do autor trabalhando na usina, em serviços gerais da lavoura, afirma que empregavam pessoas a partir dos 14 anos com registro, mas na entressafra todos trabalhavam em outras atividades, paravam por alguns períodos; a testemunha Luzia relata que começou a trabalhar na usina por volta de 1974 e foi lá que conheceu o autor, afirma que permaneceu no local até se casar, fato que ocorreu em 1979, lembrando que nesta época o autor ainda trabalhava no local, tanto na safra como entressafra, depois disso perdeu o contato com o autor.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 09/11/1970 (com 12 anos de idade) a 09/07/1974 (dia anterior ao registro em CTPS), além dos intervalos de 01/02/1975 a 26/05/1975, 15/06/1975 a 30/11/1975, 24/12/1975 a 08/02/1976, 16/04/1976 a 16/05/1976, 24/12/1976 a 19/01/1977, 13/03/1977 a 15/05/1977, 11/12/1977 a 22/01/1978 e 12/03/1978 a 21/05/1978, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise do Laudo Técnico Pericial - id 139362930 - Pág. 1/23 e da cópia da CTPS juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/09/1981 a 21/12/1981, 23/02/1983 a 02/03/1983, 20/09/1993 a 08/11/1993 e 01/10/1984 a 15/10/1984, em que trabalhou como servente de pedreiro e ajudante geral em indústria de cimento, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 80,4 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 09/09/1985 a 02/10/1985, 01/11/1985 a 15/05/1986, 02/04/1990 a 23/05/1990, 12/11/1990 a 03/12/1990 e de 13/11/1984 a 25/02/1985, em que trabalhou como servente de pedreiro e ajudante geral em indústria de cimento, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 80,4 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 13/11/1984 a 25/02/1985 e 15/01/1990 a 12/02/1990, em que o autor trabalhou em empresa agropecuária, enquadrado no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao período de 01/11/1988 a 17/02/1989, consta da CTPS que trabalhou como ajudante geral em setor de fundição, contudo, a função não se enquadra nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 perfazem-
se 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias
, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 09/11/1958 e, na data do requerimento administrativo contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
Também cumpriu o período adicional exigido, pois considerando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (07/03/2017 DER id 139362746 - Pág. 105) perfazem-se
33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias
, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor possui mais de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER 07/03/2017
), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA CPF: 017.447.538-14) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com data de início - DIB em 07/03/2017 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS
edou parcial provimento à apelação do autor
para reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 09/11/1970 a 09/07/1974, 01/02/1975 a 26/05/1975, 15/06/1975 a 30/11/1975, 24/12/1975 a 08/02/1976, 16/04/1976 a 16/05/1976, 24/12/1976 a 19/01/1977, 13/03/1977 a 15/05/1977, 11/12/1977 a 22/01/1978 e 12/03/1978 a 21/05/1978 e a atividade especial de 13/11/1984 a 25/02/1985 e 15/01/1990 a 12/02/1990 concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER, conforme fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 09/11/1970 (com 12 anos de idade) a 09/07/1974 (dia anterior ao registro em CTPS), além dos intervalos de 01/02/1975 a 26/05/1975, 15/06/1975 a 30/11/1975, 24/12/1975 a 08/02/1976, 16/04/1976 a 16/05/1976, 24/12/1976 a 19/01/1977, 13/03/1977 a 15/05/1977, 11/12/1977 a 22/01/1978 e 12/03/1978 a 21/05/1978, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação ao período de 01/11/1988 a 17/02/1989, consta da CTPS que trabalhou como ajudante geral em setor de fundição, contudo, a função não se enquadra nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
5. E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 09/11/1958 e, na data do requerimento administrativo contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
6. Também cumpriu o período adicional exigido, pois considerando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (07/03/2017) perfazem-se
33
(trinta e três) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias
, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.7. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER 07/03/2017
), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
