Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002229-63.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002229-63.2019.4.03.6331
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANA LUCIA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002229-63.2019.4.03.6331
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANA LUCIA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento de atividade rural e especial.
A sentença assim dispôs (ID: 203792893):
“Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do
CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a:
a) averbar, inclusive no CNIS, o período de labor rural de 31/01/1983 a 27/05/1987 na condição
de segurada especial, para fins previdenciários, exceto carência.
b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, E/NB 42/89.610.293-7,
com DIB em 04/12/2018 (DER), bem como o pagamento dos atrasados; e (...)”.
Recurso doINSS (ID: 203792895) impugnando o período rural reconhecido (31/01/1983 a
27/05/1987) por ausência de início de prova material em nome da autora.
Recurso da autora (ID: 203792899) sustentando a especialidade do período de 01/01/1994 a
22/11/2018, laborado junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Aracanguá, exposta a
agentes biológicos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002229-63.2019.4.03.6331
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANA LUCIA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim fundamentando (ID:
203792893):
“DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Pretende a autora o reconhecimento do período de 31/01/1983 a 28/02/1991 como segurada
especial, ante a alegação do trabalho rural em regime de economia familiar.
Para comprovar a atividade rural alegada, a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos:
Certidão de casamento da autora celebrado em 20/02/1993 – fl. 5;
Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em nome do genitor da autora
Raimundo Francisco de Souza com admissão no sindicato em 29/05/1972. Consta pagamento
de mensalidades nos meses de janeiro de 1979 a agosto de 1988 – fl. 6
Histórico Escolar, em nome do irmão “Francisco Osvaldo de Sousa”, indicando frequência em
escolas rurais, situadas no Sítio “São Luís” e Fazenda “Futuro” (1973, 1975, 1976) – fl. 7/8;
Histórico Escolar, em nome do irmão germano “Edvaldo Gomes de Sousa”, indicando
frequência em escola rural, situada na Fazenda “Futuro” (1974, 1975, 1977) – fls. 9/10;
Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em nome do genitor (1975) –
fl. 11;
Requerimento de matrícula escolar, em nome do irmão germano “Antônio Gomes de Souza”,
indicando residência na Fazenda “Guarita” (1975) – fl. 12;
Histórico Escolar, em nome da irmã germana “Sandra Regina de Souza”, indicando frequência
em escola rural, situada na Fazenda “Futuro” (1976, 1977, 1978) – fl. 14;
Histórico Escolar, em nome da irmã germana “Ana Lúcia de Souza”, indicando frequência em
escola rural, situada na Fazenda “Futuro” (1978, 1980, 1981) – fls. 15/16;
Requerimento de matrícula escolar em nome do irmão germano “José Raimundo de Souza”,
indicando residência na Fazenda “Guarita” e profissão de lavrador do genitor (1980) – fl. 16;
Fichas Cadastrais do Aluno em nome dos irmãos “Edvaldo Gomes de Sousa” e “Ana Lucia de
Sousa”, indicando residência na Fazenda “Guarita” em 28 de dezembro de 1981 – fls. 17/19
O INSS juntou o procedimento administrativo com a seguinte documentação (evento 18):
Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba referente Faz. Guarita – fls. 11/38
CTPS – fls. 39/48
Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em nome do genitor (1975) –
fl. 49
Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em nome do genitor da autora
Raimundo Francisco de Souza com admissão no sindicato em 29/05/1972. Consta pagamento
de mensalidades nos meses de janeiro de 1979 a agosto de 1988 – fl. 50
Documentos escolares dos irmãos da autora com informações de que residiam na Fazenda
Guarita e que frequentavam escolas rurais em 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1981, – fls.
52/53, 61, 64, 67
Declarações para dispensa de aulas de educação física de que a autora trabalha na residência
– doméstica em fazenda, datadas de 28/05/1987, 11/04/1988 – fl. 54/55 Declaração para
dispensa de aulas de educação física de que a autora trabalha na residência – doméstica na
cidade, datada de 15/02/1989 – fl. 56
Histórico escolar da autora com informações de que frequentou escola rural em 1978, 1980 e
1981 – fls. 57/58
Documento escolar do irmão da autora constando que seu pai era lavrador em 1980 – fl. 62, 63
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição – fl. 92
Comunicação do INSS – fl. 97/99
É importante esclarecer que nem todos os documentos se constituem em início de prova
material como quer fazer crer a parte autora. Todavia, os documentos comprovam a existência
da Fazenda Guarita, bem como de que seu pai, Raimundo Francisco de Souza, era lavrador,
filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba desde 1972. Com isso, entendo que
foi estabelecido o início de prova material desde o início, ou seja, 31/01/1983.
Passo à análise da prova oral.
Em audiência, a autora afirmou que trabalhou em regime rural desde criança, tendo se mudado
para a Fazenda com aproximadamente três anos de idade, chamada fazenda Guarita. Seus
pais eram parceiros rurais. A principal cultura era milho, mas também plantavam feijão, abóbora
e outras plantações de subsistência. Nessa fazenda existiam várias famílias no mesmo sistema
de trabalho. A área de terra em que plantavam era de dois a três alqueires e trabalhavam
apenas os pais e irmãos (José, Antônio, Oswaldo, Edvaldo, Sandra e Luciana), sem auxílio de
empregados ou ajudantes, nem em época de colheita. Moravam em casa na fazenda, que já
existia lá. Informa que estudava em escola rural na fazenda e no ensino médio estudou na
cidade. Estudava na parte da manhã, e a partir da sétima série à noite, sendo que no colegial
em escola urbana. Disse que a escola urbana era próxima da fazenda, 7 km de distância.
Trabalhava no turno da tarde quando estudava de manhã, e depois o dia inteiro, quando
estudava a noite. Afirma que operava máquina, plantava feijão e abóbora manualmente.
Informa que no final do ano plantava-se milho e colhia três ou quatro meses depois, a depender
da quantidade de chuva. Estudou no distrito de Vicentinópolis, do município de Santo Antônio
do Aracanguá. Afirma que nunca trabalhou na sede e nem como doméstica ou costureira na
cidade, em como não trabalhou em fábrica da família Guarita.
A testemunha Maria de Fátima declarou que conheceu a autora da fazenda Guarita. Informa
que morou nesta fazenda desde 1979, e que a autora já morava lá quando se mudou. A autora
devia ter por volta de nove anos na época. Disse que trabalhava com serviços rurais, que era
parceira rural. Afirma que a autora trabalhava na roça com o pai e a família toda e que
conheceu os irmãos dela, Antônio, Francisco Oswaldo, José, Sandra. A autora não recebia
salário, os pais dela eram parceiros rurais e não tinham empregados. O grupo familiar plantava
milho. A fazenda tinha outros meeiros. A autora estudava de manhã e trabalhava a tarde com a
família toda na roça e, em certo momento ela estudou de tarde. Via a autora trabalhando na
roça, carpindo e colhendo milho com o pai. Informa que a autora, quando já formada, foi para
Vicentinópolis/SP, mas não se recorda o ano. A autora saiu da fazenda para trabalhar na
Prefeitura de Aracanguá. Informa que nunca trabalhou na sede.
A testemunha Vera relatou que conheceu a autora da fazenda Guarita, pois ali morava também.
Morou lá de 1978 a 1986. Trabalhava com lavoura como meeiro. A família da autora era
também meeira, na mesma porção da fazenda e plantava principalmente milho, e em algumas
épocas plantava feijão e arroz. Não tinham empregados. A família da autora fornecia produtos
para venda e divisão entre os vários meeiros. O depoente conheceu os irmãos dela, Oswaldo,
Antônio e José. A autora exercia atividades diretamente na fazenda, carpindo, retirando o mato.
Disse que ela estudou em escolinha rural dentro da própria fazenda no turno da manhã e
depois da escola ia para a lavoura trabalhar. Posteriormente, ela ia para Vicentinópolis de
ônibus para estudar, mas ainda trabalhava meio período na atividade rural. Informa que a
autora não chegou a trabalhar na sede da fazenda ou em fábrica na região. Afirmou que
quando saiu da fazenda, ela ainda permaneceu, e não sabe esclarecer quando ela efetivamente
saiu da fazenda. A fazenda tinha mil alqueires, sendo mais ou menos três alqueires por família.
A área que a família da autora cultivava distava mais ou menos um quilometro da área do autor,
e que via a autora trabalhar com frequência quase diária.
As informações trazidas aos autos apontam no sentido de que a parte autora residia em
propriedade rural, auxiliando a família e laborando nas atividades inerentes ao campo em
regime de economia familiar.
E nesse sentido, os testemunhos colhidos em audiência, por sua vez, foram firmes na narrativa
dos fatos, revelando-se idôneos e aptos a amparar o início de prova material, confirmando o
labor rural em regime de economia familiar, juntamente com os pais e irmãos.
Entretanto, não há como reconhecer o período posterior a 28/05/1987, uma vez que, consoante
declarações para dispensa de aulas de educação física às fls. 54/56 do evento 18 (documentos
do processo administrativo juntados pelo INSS), a autora trabalhou como doméstica na
residência da fazenda e depois na cidade, o que descaracteriza a sua condição de rurícola a
partir de então.
Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento de atividade rural, na condição de
segurado especial, no período de 31/01/1983 a 27/05/1987.
(...)
A autora pleiteia o reconhecimento como atividade especial, o período de 01/01/1994 a
22/11/2018, quando trabalhou na Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Aracanguá/SP, na
função de “auxiliar de serviços gerais III”, exposta aos fatores de risco “umidade” e micro-
organismos”.
Juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 23/24 do evento 2), expedido em 22/11/2018.
De acordo com o PPP, a autora laborou no Departamento de Educação no cargo de “auxiliar de
serviços gerais III” em atividades assim descritas:
“Conservar a limpeza por meio de coleta de lixo dos banheiros, varrições dos corredores.
Limpar o recinto e acessórios do mesmo (móveis).
Lavar as instalações sanitárias, piso, lavatório vaso para deixar em condições de uso.
Lavar vidro de janelas e fachadas do edifício.”
De acordo com o PPP, a autora esteve exposta a umidade e micro-organismos.
Entretanto, da descrição das atividades executadas pela autora, está claro que o contato com
agentes biológico e físico ocorreu de forma eventual e intermitente, o que não permite que esse
tempo de serviço seja considerado para fins de aposentadoria especial.
Ainda que se admita maior flexibilidade na análise da contaminação por microorganismos -
dado que até mesmo o contato eventual pode gerar risco de contaminação -é necessário
considerar se este contato, diante da profissiografia, indica um risco elevado de contágio. É o
que infere do tema 211 da TNU: "Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes
biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."
Em conclusão, tenho que o tempo de serviço prestado para o Município de Santo Antônio do
Aracanguá(SP) não se deu como exposição permanente, não ocasional, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, razão pela qual, no ponto, a
pretensão da parte autora é improcedente.”.
Os recursos não prosperam.
O reconhecimento do período rural está fundamentado no exame da prova documental e oral,
estando a sentença em harmonia com o entendimento dominante, como segue: os documentos
em nome do cônjuge e familiares servem de início de prova material; desnecessária a
apresentação de documento para cada ano a ser comprovado; o rol de documentos é
exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo requerente ou
seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser verificada em
cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão de
benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU). Também possível o
reconhecimento de período anterior ao primeiro documento e a partir dos 12 anos de idade
(Súmulas 577/STJ e 05/TNU).
Por sua vez, não restou comprovado exercício de atividade especial. A situação retratada no
PPP, auxiliar de serviços gerais em Departamento de Educação, não pode ser comparada aos
profissionais de limpeza de ambiente hospitalar, não sendo o caso de aplicação da Súmula 82
da TNU. Atividade já examinada conforme Tema 211 da TNU.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento aos recursos.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
