Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009161-31.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. o
serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador
não portar arma de fogo durante a jornada laboral.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009161-31.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009161-31.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento,
objetivando o reconhecimento e cômputo do período rural de 01.01.86 a 31.10.89,ede trabalho
em atividade especial nos períodos de 16.03.90 a 15.06.92 e 29.04.95 a 30.10.15, e a concessão
de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo (30.11.15).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo de
atividade rural o período de 01.01.86 a 31.10.89 e como tempo especial osde 16.03.90 a 15.06.92
e 29.04.95 a 30.10.15, condenando o réu a concedera aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da DER (30.11.15), pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e
juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data
da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Deferida a antecipação da tutela.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009161-31.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em
condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no
Art. 57, da Lei 8.213/91.
Alternativamente , para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, §
7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural,
vejamos:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ... "omissis";
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural ;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural ;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural ; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural , juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL . APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR . NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria , deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador rural - Lei 5.889/73 -,
regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural , sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a parte autora colacionou aos autos cópia
de Certificado de Cadastro expedido pelo INCRA, em nome de seu genitor, referentes aos
exercícios de 1986/87 e 1989 (Num 89986111-pág 72/74) e declaração de atividade rural
expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixeramobim/CE (Num 89986111).
Os documentos comprovando a atividade de rurícola, ainda que em nome do genitor, cônjuge ou
demais familiares do autor, é de ser considerado indicativo do labor característico de economia
familiar diante da peculiaridade e dificuldade em se obter documentos, no meio rural, em nome de
cada pessoa que integra o grupo familiar de trabalho.
Nesse sentido colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - PROVA DOCUMENTAL.
1 - O período de atividade rural trabalhado pelo autor, em regime de economia familiar , foi
comprovado documentalmente através da juntada de documentos em nome do pai do recorrente,
(chefe da unidade familiar), tais como:
a) Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA, informando
o cadastro, junto à apontada Autarquia, de imóvel pertencente ao pai do autor, Zeno Jacob
Glaeser, no município de Palotina/PR, no período de 1965 a 1976, não constando registro de
trabalhadores assalariados permanentes no referido imóvel (fls. 22);
b) Certidão de óbito do pai do requerente, ocorrido em 19.07.73, onde consta a qualificação,
daquele, como agricultor (fls. 19);
c) Transcrição do Registro de Imóveis, averbando a venda de propriedade rural , pela genitor a do
autor, qualificada como agricultora, com reserva de usufruto vitalício, em 07.08.92, na qual este
figura como um dos adquirentes (fls. 23/24).
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e provido, para que seja considerado como início do tempo de serviço do
autor, a data em que completou 12 anos de idade, ou seja, 05.12.1966.
(REsp 499812/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 16.12.2003, DJ 25.02.2004
pág. 210);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural , em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural
, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitor es do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente."
(AgRg no REsp 1073582/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 03.02.2009, Dje
02.03.2009);
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL .
1. Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e
notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher,
com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.
2. Pedido procedente.
(AR 857/SP, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Ministro Felix Fischer, j. 12/02/2003, DJ
24/03/2003 p. 138); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL . CERTIDÃO DE
CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTENSÍVEL À ESPOSA. PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE SER CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
11.960/2009. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A par da dificuldade para a comprovação documental pelos demais membros do grupo familiar,
a autora apresentou a certidão de casamento em que consta a qualificação de seu cônjuge como
lavrador, tida pela jurisprudência desta Casa como início de prova material extensível à esposa.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não é necessário que a
prova material seja contemporânea a todo o período de carência, e que a comprovação da
atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal.
3. omissis.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1252928/MT, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 21/06/2011, DJe
01/08/2011)".
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante,corrobora com a prova material
apresentada.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da parte
autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só,
para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no
período de 01.01.86 a 31.10.89.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
especial..
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)".
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art.
2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL . CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial . Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015)".
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art.
57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A
exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu Art. 15,
que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar
defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor
aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do
julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014)
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data
da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
seguintes períodos e empresas:
a) 16.03.90 a 15.06.92, laborado na empresa "Lázara S/A", onde exerceu as funções de ajudante
geral e bombeiro, no setor de secagem e pintura, conforme PPP (Num 89986111- pág 57/58) e
Declaração da empregadora, exposto à ruído de 92 dB e hidrocarbonetos, tais como tintas,
vernizes e solventes, agentes nocivos previstos nos itens 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79;
b) 29.04.95 a 05.08.15 (data de emissão do PPP), laborado na empresa "Siderúrgica J L Aliperti
S/A", onde exerceu as funções de vigilante, no setor de segurança patrimonial, com uso de arma
de fogo de pequeno e grosso calibre conforme PPP ( Num 89968111-67/68) exposto ao agente
nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, de modo
habitual e permanente.
Os registros constantes dos documentos em referência, revelam que o autor, no desempenho dos
trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos respectivos períodos, de modo
habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Acresça-se que o e. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o serviço de
vigia é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar
arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido
em tempo comum, como se vê dos acórdãos assim ementados:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do
trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-
8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "de se
observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial,
tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o requerente exerceu a função de 'motorista
industrial' e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que 'operava veículos de
transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira', o que impede
o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo
dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e do
item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n° 83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a
qualquer fator de risco". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido. Recurso Especial
do particular não conhecido.
(REsp 1755261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2018, DJe 13/11/2018);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997,
desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos,
concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente
exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 30/11/2017, DJe 11/12/2017)”
Os períodos de 26.11.92 a 28.09.94 e 05.10.94 a 28.04.95 já foram reconhecidos como especiais
pela autarquia em procedimento administrativo.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, até a data do
requerimento administrativo, perfaz 24 anos, 11 meses e 04 dias, insuficiente para a
aposentadoria especial.
No que toca ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, somados os períodos de
trabalho rural, comum e especial ora reconhecidos aos períodos já considerados na esfera
administrativa, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (30.11.15), mais de 35 anos
de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.11.15).
Destarte, é de se reformar, em parte, a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o
período de atividade rural de 01.01.86 a 30.10.89 e como trabalhados em condições especiais os
períodos de 16.03.90 a 15.06.92 e 29.04.95 a 05.08.15, conceder o benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 30.11.15, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para
adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. o
serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador
não portar arma de fogo durante a jornada laboral.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
